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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 14

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse

ou a detenção:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1° A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a

coisa:

1 - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,

inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

1. INTRODUÇÃO

Sob o nomen iuris de apropriação indébita, o Código Penal comina uma pena

de reclusão de 1 (um) a4 (quatro) anos, e multa, para aquele que se apropria de

coisa alheia móvel, da qual tem a posse ou a detenção.

Um juízo maior de censura é exercido sobre aqueles que recebem a coisa:

I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico,

liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão

de ofício, emprego ou profissão. Por essa razão, como veremos mais adiante em

tópico próprio, foi criada a majorante prevista no § 1° do art. 168, aumentando

a pena em um terço, que será levada em consideração no terceiro momento do

critério trifásico de aplicação da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.

Assim, analisando a figura típica da apropriação indébita, podemos destacar

os seguintes elementos: a) a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel;

b) a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente;

c) o surgimento do dolo, ou seja, do animus rem sibi habendi, após a posse ou a

detenção da coisa.

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