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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ESTUPRO CAPÍTULO 49

ao partícipe, acreditamos que a conduta da coatora vai mais além do que um

caso de mera participação.

Podemos, dessa forma, utilizar a teoria do autor de determinação, preconizada

por Zaffaroni, a fim de fazer com que a mulher que determinou a prática do

estupro mediante conjunção carnal responda, com esse título especial - autora

de determinação -, pelas mesmas penas cominadas ao estupro. Assim, de acordo

com as lições de Zaffaroni, "a mulher não é punida como autora do estupro, senão

que se lhe aplica a pena do estupro por haver cometido o delito de determinar

o estupro''.32 Tal raciocínio não se afasta das disposições contidas no art. 22 do

Código Penal, que diz, verbis:

Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou

em estrita obediência a ordem, não manifestamente

ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da

coação ou da ordem.

11. 5. Mulher que constrange o homem à prática da conjunção carnal

Não é de agora a hipótese ventilada pela doutrina quando erige a possibilidade

de um homem ser constrangido por uma mulher a com ela praticar a conjunção

carnal.

Suponha-se que uma mulher apaixonada por um homem, querendo, a todo

custo, ter com ele relações sexuais, não conseguindo seduzi-lo pelos "meios

normais", mediante o emprego de ameaça, com uma arma de fogo, por exemplo, o

obrigue ao ato sexual, fazendo com que ocorra a penetração normal. Pergunta-se:

Qual seria o crime praticado pela mulher que, mediante o emprego de grave

ameaça, fez com que o homem mantivesse com ela conjunção carnal?

Na verdade, a hipótese mais parece de laboratório. Pode ser que uma pessoa

ou outra consiga ter ereção nessa situação, que não se traduz, obviamente, na

regra. Entretanto, trabalhando com a hipótese do sujeito, mesmo sob intensa

pressão, conseguir ter ereção e praticar a conjunção carnal, qual seria a solução

para o caso?

A atual redação do art. 213 do Código Penal nos permite raciocinar com

a ocorrência do estupro, uma vez que o tipo penal prevê a possibilidade de a

conjunção carnal ser levada a efeito, tanto pelo homem quanto pela própria

mulher, desde que estejamos diante, sempre, de uma relação heterossexual.

ZAFFARONI, Eugenia Raul. Manual de derecho penal - Parte general, p. 580.

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