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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de corrupção de menores,

não havendo nenhuma qualidade ou condição especial exigida pelo tipo, sendo,

portanto, um delito de natureza comum.

No que diz respeito ao sujeito passivo, somente alguém menor de 14 (catorze)

anos pode figurar nessa condição, seja do sexo masculino ou feminino.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Embora o núcleo induzir nos dê a impressão de que a consumação ocorreria

no momento em que a vítima, menor de 14 (catorze) anos, fosse convencida

pelo agente a satisfazer a lascívia de outrem, somos partidários da corrente que

entende seja necessária a realização, por parte da vítima de, pelo menos, algum

ato tendente à satisfação da lascívia de outrem, cuidando-se, pois, de delito de

natureza material.

Tratando-se de um crime plurissu bsistente, no qual se permite o fracionamento

do iter criminis, torna-se perfeitamente admissível a tentativa. Assim, imagine-se

a hipótese em que a vítima, menor de 14 (catorze) anos, depois de ser induzida

pelo agente à satisfação da lascívia de outrem, é impedida, por circunstâncias

alheias à vontade do agente, momentos antes de realizar o comportamento que

se adequaria ao tipo penal em estudo, quando, por exemplo, são descobertos em

determinado cômodo de uma residência, por seu proprietário, que os expulsa

daquele lugar, evitando, assim, a consumação do delito.

6. ELEMENTO SUBJ ETIVO

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de

corrupção de menores, não havendo previsão para a modalidade de natureza

culposa.

A conduta do agente, portanto, deve ser dirigida a induzir alguém menor

de 14 (catorze) anos a praticar qualquer ato que tenha uma conotação sexual,

capaz de satisfazer à lascívia de outrem.

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

O núcleo induzir pressupõe um comportamento comissivo por parte do

agente, podendo, no entanto, também ser praticado via omissão imprópria, na

hipótese em que o agente, garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer para

impedir a prática da infração penal.

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