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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RuFIANISMO CAPÍTULO 61

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum com relação ao sujeito ativo e próprio no que diz respeito ao

sujeito passivo, uma vez que somente aquele que exerce a prostituição poderá

figurar nessa condição; doloso; material; de forma livre; comissivo (podendo

ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de

garantidor) ; habitual; monossubjetivo; plurissubsistente.

3 . OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

A moralidade pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê

o delito de rufianismo, bem como num sentido mais amplo, a dignidade sexual.

A pessoa explorada pelo rufião (ou cafetina), seja do sexo masculino ou

feminino, é o objeto material do delito em estudo.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa poderá ser considerada sujeito ativo do delito de rufianismo, não

exigindo o tipo penal nenhuma qualidade ou condição especial a esse reconhecimento.

O sujeito passivo do delito é a pessoa explorada pelo rufião, abrangendo-se,

também, em um sentido mais amplo, a coletividade.

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Ocorre a consumação com o efetivo aproveitamento, pelo agente, da

prostituição alheia, a exemplo de quando recebe o primeiro pagamento, os

primeiros presentes, desde que seja com uma característica duradoura, vale

dizer, não eventual. Nesse sentido, esclarece Luiz Regis Prado:

"O delito se consuma com o início da atividade do rufião,

participando dos lucros da prostituta ou fazendo-se manter

por ela (crime permanente). Embora exija-se a habitualidade,

não há a necessidade da prova da reiteração de atos, bastando

que, em face de determinadas circunstâncias, se demonstre

que o agente já ingressara nesse estilo de vida antissocial

reprimido pelo legislador".3

Mesmo com alguma dificuldade de reconhecimento, não descartamos

a possibilidade do raciocínio correspondente à tentativa. Embora exista

controvérsia doutrinária e jurisprudencial nesse sentido, o fato de estarmos

diante de um crime habitual não aniquila, nos planos prático e teórico, a

possibilidade do conatus. Assim, somente o caso concreto nos permitirá afirmar

se estamos diante de atos meramente preparatórios, de execução, ou se o

comportamento já satisfaz no sentido de consumar a infração penal.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 287.

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