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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

9 . MODALIDADES ESPECIAIS DE ESTELIONATO

O § 2º- do art. 171 do Código Penal, cuidando das modalidades especiais de

estelionato, prevê os delitos de: I -

disposição de coisa alheia como própria;

II - alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; III - defra udação

de penhor; IV - fra ude na entrega de coisa; V - fraude para recebimento de

indenização ou valor de seguro; VI - fra ude no pagamento por meio de cheque.

Como subespécies de estelionato, devemos interpretá-las levando-se em

consideração os elementos informadores daquela figura típica. Assim, a fraude será

o meio utilizado pelo agente, em todas essas figuras típicas, a fim de que obtenha

uma vantagem ilícita em prejuízo alheio. O dolo é o elemento subjetivo característico

de todas as infrações penais catalogadas pelos incisos do § 2º- do art. 171 do Código

Penal, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Em razão de suas particularidades, faremos a análise, isoladamente, de cada

uma dessas modalidades.

Disposição de coisa alheia como própria

O inciso I do§ 2º-do art. 171 do Código Penal diz que incorrerá nas mesmas penas

cominadas à modalidade fu ndamental de estelionato aquele que vende, permuta,

dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria, atribuindo

a esta figura típica o nomen iuris de disposição de coisa alheia como própria.

Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo,

pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade ou

condição especial.

Como se percebe pela redação legal, os comportamentos vender, permutar,

dar em pagamento, em locação ou em garantia pressupõem, como regra geral,

que sejam praticados por quem não é proprietário da coisa. Assim, o agente,

objetivando obter a vantagem ilícita, utiliza fraude, fazendo-se passar pelo

proprietário do bem, causando prejuízo à vítima.

A coisa alheia mencionada pelo tipo penal pode ser móvel ou imóvel.

A consumação ocorre quando, efetivamente, consegue a vantagem ilícita em

prejuízo alheio, sendo possível, como acontece com a modalidade fundamental

de estelionato, o raciocínio correspondente à tentativa.

Um detalhe merece destaque nessa infração penal. Não é incomum que o autor

da subtração de uma coisa alheia procure dela se desfazer a fim de conseguir o

valor a ela correspondente. Dessa forma, normalmente, quando o agente pratica

um crime de furto ou, mesmo, de roubo, subtraindo da vítima a coisa móvel, ele

procura, logo em seguida, vendê-la, permutá-la, entregá-la em pagamento etc.,

tal como mencionado no artigo em estudo. Nesse caso, teria ele que responder

pelas duas infrações penais, vale dizer, pela subtração anterior (furto, roubo

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