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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

Inexperiência, conforme disserta Guilherme de Souza Nucci, é

"caracterizada pela falta de vivência, própria das pessoas

de pouca idade ou ingênuas; a simplicidade fundamenta-se

pela franqueza, sinceridade e falta de afetação ou malícia

nas atitudes, o que é típico de pessoas crédulas e confiantes

no bom caráter alheio; a inferioridade mental deve ser

interpretada, nos dias atuais, simplesmente como a situação

de pessoas portadoras de doenças mentais ou algum tipo de

desenvolvimento mental incompleto ou retardado".1

O abuso levado a efeito pelo agente deve ser dirigido no sentido de induzir

aquelas pessoas que, em virtude de suas condições pessoais (inexperiência,

simplicidade ou inferioridade mental), são mais fa cilmente manipuladas a

fazer aquilo que lhes é sugerido, ou sej a, jogar, apostar ou especular com títulos

ou mercadorias, sendo do conhecimento daquele que tais comportamentos

conduzirão a vítima à ruína. Tem-se procurado distinguir o jogo da aposta,

ressaltando-se que, naquele, o resultado depende da maior ou menor habilidade

do jogador, a exemplo do que ocorre no pôquer, e nesta o resultado independe

de qualquer habilidade por parte do apostador, como ocorre com as corridas

de cavalos, roleta etc. Além do jogo e da aposta, a conduta do agente pode ser

dirigida a induzir a víti ma a especular com títulos ou mercadorias, a exemplo

dos investimentos realizados na Bolsa de Valores e de Mercadorias.

Para que o fato seja típico, o agente tem que saber, ou pelo menos ter a possibilidade

de saber, que a conduta praticada pela vítima, isto é, o ato de jogar, apostar ou especular

com títulos ou mercadorias, a levará à ruína. Se o agente não tiver esse conhecimento,

o fato será considerado atípico, da mesma fo rma que aquele que induz a vítima a

assumir algum desses comportamentos porque acredita, mesmo equivocadamente,

que trará algum lucro para ela, quando, na verdade, a conduz à ruína.

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum com relação ao sujeito ativo e próprio no que diz respeito ao

suj eito passivo, pois somente as pessoas inexperientes, simples ou inferiores

mentalmente podem figurar nessa condição; doloso; fo rmal (haja vista que a

sua consumação ocorre quando a vítima pratica algum dos comportamentos

para os quais foi induzida, independentemente de ter sido, em razão disso,

levada à ruína) ; comissivo (podendo, contudo, ser praticado através da omissão

imprópria do agente, que gozava do status de garantidor); de forma vinculada

(uma vez que a lei determina que a indução deve ser dirigida ao jogo, aposta ou

à especulação com títulos ou mercadorias); instantâneo (podendo seus efeitos

serem permanentes); monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 572.

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