20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

O núcleo do tipo aduz o comportamento de tirar proveito da prostituição

alheia. Dessa forma, somente poderá praticar o rufianismo se a pessoa de quem

o agente tira proveito exerce a prostituição. Caso contrário, mesmo sendo um

"aproveitador" do trabalho alheio, o "folgado" não pratica um comportamento

penalmente típico, gozando do status, tão somente, de vagabundo.

A expressão tirar proveito possui natureza econômica, e não sexual. Assim,

o rufião tira proveito da prostituição alheia quando recebe, por exemplo,

valores em dinheiro, tem suas contas pagas, bem como moradia, alimentação,

medicamentos, vícios (cigarros, bebidas etc.), de quem explora.

Assim, o tirar proveito da prostituição alheia pode ocorrer mediante duas

situações distintas. Na primeira delas, conforme destacamos, o agente participa

diretamente dos lucros auferidos com a prostituição alheia. Atua como se fizesse

parte do negócio, sendo que a sua função, em geral, é dar proteção, organizar

ativamente as atividades daquela (ou daquele) que se prostitui. É o chamado

rufianismo ativo. Na segunda modalidade, conhecida como rufianismo passivo,

o agente não participa diretamente das atividades ligadas à prostituição, mas

somente se faz sustentar por quem a exerce. É o famoso giga/ô, normalmente

amante da prostituta.

Para efeitos de configuração da mencionada figura típica, haverá necessidade

de constatação do requisito habitualidade, sem o qual o fato se transforma em

um indiferente penal. Soler, analisando os elementos que integravam o tipo

penal existente no Código Penal Argentino, similar ao nosso, diz:

"O fato consiste em manter-se explorando uma pessoa que

exerça a prostituição. É necessário partir do exercício da

prostituição em sentido próprio por parte da explorada, quer

dizer, com habitualidade. A lei não se refere expressamente

a habitualidade quanto ao sujeito ativo, tal como ocorre em

outras leis, pois resulta bem clara a figura sem essa menção,

quando o fato consiste em manter-se, exigência com a qual

fica excluído qualquer obséquio esporádico ou ocasional; o

comércio deve ter certa duração, ainda que seja breve".2

Comparativamente, observamos no Código Penal brasileiro a utilização das

expressões participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, que

nos dão a nítida ideia da necessidade da habitualidade.

Não se exige que o agente viva, exclusivamente, às expensas da prostituição

alheia, pois a lei penal menciona expressamente a possibilidade que essa

relação ocorra total ou parcialmente, vale dizer, poderá a subsistência do

agente depender exclusivamente da prostituição alheia, ou poderá ele ter uma

atividade paralela à de rufião.

SOLER, Sebastian. Oerecho penal argentino, v. Ili, p. 321 .

622

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!