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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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EXTORSÃO MEDIANTE SEQ!,JESTRO CAPÍTULO 6

natureza patrimonial, pois, no roubo, a conduta do agente é dirigida à subtração

da coisa alheia móvel e, na extorsão, à obtenção de uma indevida vantagem

econômica. Por que razão somente no delito de extorsão mediante sequestro a

obtenção de qualquer vantagem, não importando a sua natureza, poderia ser a

finalidade especial do agente?

Tendo em vista a interpretação sistémica, não há como aderir à tese

segundo a qual a expressão qualquer vantagem, contida como elemento do

art. 159 do Código Penal, diz respeito a toda e qualquer vantagem, tenha ou

não natureza patrimonial, pois isso ofenderia ao sistema no qual está inserido

o crime de extorsão mediante sequestro, cujo bem precipuamente protegido é,

efetivamente, o patrimônio.

Assim, concluindo, a expressão qualquer vantagem significa tão somente

aquela de natureza patrimonial, afastando-se todas as demais, que poderão se

configurar em outros tipos penais que não a extorsão mediante sequestro.

Não há necessidade, ainda, que a vítima seja removida para outro local,

podendo o delito ocorrer dentro de sua própria residência, desde que o agente

a prive de sua liberdade com o fim de obter qualquer vantagem, como condição

ou preço para que possa voltar a exercer o seu direito de ir, vir e permanecer.

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo;

doloso; formal (pois sua consumação ocorre com a prática da conduta núcleo

do tipo, sendo a obtenção da vantagem um mero exaurimento do crime);

permanente (tendo em vista que a sua consumação se prolonga no tempo,

enquanto houver a privação da liberdade da vítima); de forma livre; comissivo

ou omissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, caso o agente goze

do status de garantidor); monossubj etivo; plurissubsistente; transeunte ou não

transeunte, dependendo de como o delito é praticado.

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

A extorsão mediante sequestro, como já afirmamos anteriormente, é

considerada um crime complexo, da mesma forma que o roubo e a extorsão.

Assim, faz-se mister ressaltar que, mediante a redação do tipo penal do art. 159

do diploma repressivo, conseguimos visualizar a proteção de vários bens

jurídicos, como o patrimônio (aqui entendido num sentido mais amplo do que a

posse e a propriedade, pois a lei penal fala em qualquer vantagem), podendo-se

também apontar a liberdade individual (principalmente no que diz respeito ao

direito de ir, vir e permanecer), bem como a integridade física e psíquica.

Embora todos esses bens formem a unidade complexa, não podemos deixar

de esclarecer que, entre eles, o bem precipuamente protegido é o patrimônio,

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