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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 60

CASA DE PROSTITUIÇÃO

Casa de prostituição

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento

em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou

mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

1 . INTRODU ÇÃO

A redação do art. 229 do Código Penal foi alterada pela Lei nº- 12.015, de 7 de

agosto de 2009, que dizia, inicialmente: manter, por conta própria ou de terceiro,

casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fi m libidinoso, haja, ou

não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

Com a nova redação, ao invés de referir-se à casa de prostituição ou lugar

destinado a encontros para fim libidinoso, o tipo penal passou a mencionar, tão

somente, o estabelecimento em que ocorra exploração sexual, mantendo-se, no

mais, os elementos constantes do tipo penal anterior, inclusive a sua rubrica:

casa de prostituição.

Assim, de acordo com a nova redação legal, podemos destacar os seguintes

elementos que compõem a mencionada figura típica: a) a conduta de manter, por

conta própria ou de terceiro; b) estabelecimento em que ocorra a exploração

sexual; c) haja ou não intuito de lucro; d) ou a mediação direta do proprietário

ou gerente.

O núcleo manter nos dá a ideia de habitualidade, de permanência. Manter

requer um comportamento mais ou menos prolongado, com persistência no

tempo. Não se trata de um comportamento praticado em um só instante, mas

com a finalidade de continuar a acontecer, durante determinado prazo, que

pode ser longo, ou mesmo de curta duração. O importante, segundo nosso ponto

de vista, para efeitos de reconhecimento do núcleo manter, é a finalidade de que

aquela situação se prolongue.

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