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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO G!lECO VOLUME 111

7.6. M oda l i dades comissiva e omissiva

O núcleo aceitar pressupõe um comportamento comissivo por parte do

agente, no entanto, poderá se configurar a omissão imprópria quando o

garantidor, dolosamente, nada fizer para impedir a transação ilícita.

8 . O DIRETOR OU O GERENTE QUE, NA FALTA DE BALANÇO,

EM DESACORDO COM E STE, OU MEDIANTE BALANÇO FALSO,

DISTRIBUI LUCROS OU DIVIDENDOS FICTÍCIOS

O art. 202 da Lei de Sociedade por ações cuida dos chamados dividendos

obrigatórios, dizendo, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n" 10.303,

de 2001, que os acionistas têm o direito de receber como dividendo obrigatório,

em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for

omisso, a importância determinada de acordo com seus parágrafos.

O que a lei penal quer evitar, por intermédio do inciso VI do § 1" do art. 177

do diploma repressivo, é a distribuição de lucros ou dividendos fictícios, ou seja,

que não correspondam com a realidade dos lucros da sociedade por ações.

Conforme lições de Hungria,

"para verificação de lucros líquidos, é indispensável o balanço

ao fim de cada ano social. Se há distribuição de dividendos

sem prévio balanço ou em descordo com este, a fraude é

reconhecível prima fa cie. No caso do balanço falso, porém,

é preciso distinguir entre a hipótese de falsidade intencional

e a de inexatidão por erro de avaliação ou contabilidade, que

tenha passado despercebido ao diretor ou gerente: no primeiro

caso, haverá o crime de que ora se trata em concurso com o de

falsidade material ou ideológica (art. 299 ou 304); no segundo,

nenhum crime poderá ser reconhecido. Balanço falso é o

balanço fraudulento, como tal se entendendo, na espécie, aquele

que, artificialmente, apresenta majoração dos valores ativos

ou minoração dos valores passivos, de modo a fazer supor um

lucro inexistente ou superior ao que realmente existe".8

8. 1 . C l ass ificação doutrinária

Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo;

doloso; comissivo (tendo em vista o núcleo distribuir - lucros ou dividendos

fictícios); material; instantâneo; de forma vinculada; monossubjetivo; plurissubsistente;

não transeunte (como regra) .

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 291 .

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