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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME III

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma-se o delito de abandono intelectual quando os pais deixam,

dolosamente, de levar a efeito a matrícula, em estabelecimento de ensino

próprio, do seu filho que ainda se encontra em idade escolar. Assim, entendemos

que o delito se consuma quando esgotado o último dia do prazo para a realização

da matrícula daquele que necessita do ensino fundamental, desde que não haja

justa causa para tanto.

Tratando-se de crime omissivo próprio, não será possível a tentativa, pois

se o agente atua, realizando os atos necessários à admissão de seu filho em

estabelecimento de ensino fundamental, o fato será atípico; caso contrário,

omitindo-se, deixando decorrer, in a/bis, o prazo para a realização da matrícula,

impossibilitando-o de iniciar os seus estudos, o delito já estará consumado.

Cezar Roberto Bitencourt, no entanto, entende que

"consuma-se o crime quando, por tempo juridicamente

relevante, o suj eito ativo, isto é, os pais, conjuntamente, ou

qualquer deles, isoladamente, não providencia a instrução

fundamental do filho".1

6 . ELEMENTO SUBJ ETIVO

O delito de abandono intelectual somente pode ser praticado dolosamente,

não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Assim, os pais que, por exemplo, negligentemente, perdem o prazo de matrícula

de seu filho que se encontra em idade escolar praticam um comportamento

atípico, em face da inexistência de responsabilidade penal a título de culpa.

Merece ser frisado, ainda, que estamos diante de uma norma penal em

branco, haja vista que o conceito de idade escolar se encontra, como vimos

anteriormente, na chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que serve de

complemento ao art. 246 do Código Penal.

Assim, imagine-se a hipótese em que a mãe se equivoque no que diz respeito

à idade em que seu filho menor deveria ingressar no estabelecimento de ensino

fundamental, supondo que seria quando completasse 7 anos de idade, e não aos

6 anos completos, de acordo com a nova redação legal que foi dada ao art. 6º

da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Nesse caso, poderia ser

arguido o erro de tipo, excluindo-se o dolo e, consequentemente, conduzindo à

atipicidade do fato, por ausência de previsão da modalidade culposa.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. IV, p. 154.

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