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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

Tratando-se de crime material, é perfeitamente admissível a tentativa de

roubo, sendo que, para nós, ocorrerá quando o agente não conseguir, mesmo

que por curto espaço de tempo, a posse tranquila da res fu rtiva; para a corrente

que entende não ser necessária a posse tranquila da coisa pelo agente, para

efeitos de reconhecimento de consumação, ainda assim será possível a tentativa,

a partir do instante em que, iniciada a execução, não conseguir retirar o bem da

esfera de disponibilidade da vítima, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Por outro lado, no que diz respeito ao roubo impróprio, também de fo rma

majoritária, a doutrina já se posicionava, tal como acontece hoje, no sentido de que

a sua consumação ocorreria quando do emprego da violência ou da grave ameaça,

depois da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

Nesse sentido, afirma Álvaro Mayrink da Costa que "a consumação do roubo

impróprio ocorre quando o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça à

pessoa para assegurar a impunidade do crime ou a posse da res fu rtiva".13

Não conseguimos compreender a mudança de tratamento para efeitos de

reconhecimento de momentos diferentes de consumação nas espécies de roubo

- próprio e impróprio. Para nós, que entendemos que a consumação somente

ocorre com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e o

ingresso na posse tranquila do agente, não há qualquer diferença no fato de ser

a violência anterior ou posterior à subtração da coisa.

Em razão dessa afirmação, vale dizer, que no roubo impróprio a consumação

ocorre com o simples emprego de violência ou grave ameaça depois da subtração

da coisa, é que a doutrina e a jurisprudência tem se dividido com relação à

possibilidade de reconhecimento da tentativa nessa modalidade de roubo.

Segundo as lições de Hungria,

"no caso de violência subsequente à subtração, o momento

consumativo é o do emprego da violência; e não há falar-se em

tentativa: ou a violência é empregada, e tem-se a consumação,

ou não é empregada, e o que se apresenta é o crime de furto".14

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"O crime previsto no art. 157, § 1u do Código Penal consuma­

-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da

coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa

(Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte" (HC 39220/RJ -

Habeas Corpus 2004/01 54767-9 - 5ª Turma - Rei. Min. Felix Fischer,

publicado no D] em 26/9/2005, p. 414).

COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito penal - Parte especial, p. 712.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 61 .

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