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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJO GREco VOLUME 111

de evitar o início ou interromper as atividades já iniciadas; embaraçar, a seu

turno, diz respeito a perturbar, atrapalhar, causando algum tipo de transtorno

que impeça o normal funcionamento da atividade que estava sendo exercida

naquele estabelecimento.

A segunda parte do art. 202 do Código Penal prevê o delito de sabotagem. A

diferença entre esta figura típica e a analisada anteriormente centra-se no fato

de que, na sabotagem, a finalidade do agente é danificar o estabelecimento ou as

coisas nele existentes ou delas dispor.

Conforme as lições de Hungria,

"danificar é destruir, estragar, inutilizar, total ou parcialmente,

coisas móveis ou imóveis. O objeto da danificação tanto

pode ser o estabelecimento quanto as coisas nele existentes,

atinentes ao trabalho que aí se exerce, como sejam: máquinas,

instrumentos, utensílios, matérias-primas, instalação elétrica

etc. Dispor de uma coisa quer dizer usá-la ut dominus, aliená-la,

a título gratuito ou oneroso, retê-la, gravá-la".2

2. CLASSIFI CAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum quanto ao sujeito ativo, haja vista que o tipo penal não

exige qualquer qualidade ou condição especial, e próprio no que diz respeito

ao sujeito passivo, uma vez que somente o proprietário ou possuidor do

estabelecimento industrial, comercial ou agrícola é que pode figurar nessa

condição, mesmo que a sociedade seja, também, atingida mediatamente com

a prática do delito; doloso; formal (pois não se exige que o agente produza o

resultado por ele pretendido para efeitos de reconhecimento da consumação);

permanente; de forma livre; comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via

omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor);

monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte (na hipótese de sabotagem).

3 . OBJ ETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê os delitos de invasão

de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem é, segundo

Noronha, "a organização do trabalho, seu desenvolvimento normal e regular".3

No que diz respeito à sabotagem, podemos visualizar, também, a proteção da

posse e da propriedade.

O objeto material é o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem

como as coisas neles existentes, contra os quais é dirigida a conduta do agente.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. Ili, p. 47-48.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 26.

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