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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÓNEA CAPÍTULO 77

e formação, que são postas em perigo, quando os genitores, olvidando esse

imperativo do pátrio poder, abandonam-no, entregando-o a pessoas inidôneas".2

O objeto material do delito em estudo é o menor de 18 (dezoito) anos, sobre

o qual recai a conduta praticada pelo agente.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Pela redação constante do art. 245 do Código Penal, percebe-se que somente

os pais podem ser sujeitos ativos do delito em exame.

Por outro lado, somente poderão figurar como sujeitos passivos os filhos

menores de 18 (dezoito) anos, tratando-se, portanto, de crime próprio, sob os

dois enfoques, vale dizer, seja pelo sujeito ativo ou mesmo pelo sujeito passivo.

Faz-se mister, por oportuno, lembrar-se da determinação constitucional

contida no § 5.u do art. 227, quando diz, verbis:

§ 5.u Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,

ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,

proibidas quaisquer designações discriminatórias

relativas à filiação.

5 . CONSUMAÇ ÃO E TENTATIVA

Consuma-se o delito com a entrega do menor de 18 (dezoito) anos aos cuidados

de pessoa inidônea. No entanto, sendo possível o raciocínio correspondente à

exigência de concreção do perigo, somente podemos entender como consumada

a presente infração penal quando ficar efetivamente demonstrado que o menor

se encontrou, concretamente, numa situação de perigo moral ou material.

Não comungamos, permissa venia, com a posição daqueles que se

satisfazem com a simples entrega do menor a pessoa inidônea, para efeitos de

reconhecimento da infração penal em estudo, a exemplo de Luiz Regis Prado,

quando afirma que o delito se consuma "com a simples entrega do menor de

dezoito anos a pessoa inidônea, independentemente da efetiva demonstração

do perigo",3 haja vista ser um pensamento contrário a um Direito Penal de

cunho garantista, em flagrante ofensa ao princípio da lesividade, que exige a

efetiva colocação em perigo de um bem jurídico para efeitos de possibilidade de

reconhecimento da infração penal.

Tratando-se de um delito plurissubsistente, é possível o reconhecimento da

tentativa.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 302.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 385.

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