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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoG ERJO GRECo

VOLUME Ili

repressivas, sejam de direito administrativo, sejam de

direito penal. Daí, o novo critério adotado pelo projeto,

isto é, a trasladação dos crimes contra o trabalho, do

setor dos crimes contra a liberdade individual para

uma classe autônoma, sob a já referida rubrica. Não

fo ram, porém, trazidos para o campo do ilícito penal

todos os fatos contrários à organização do trabalho:

são incriminados, de regra, somente aqueles que se

fazem acompanhar da violência ou da fraude. Se falta

qualquer desses elementos, não passará o fato, salvo

poucas exceções, de ilícito administrativo. É o ponto de

vista já fixado em recente legislação trabalhista. Assim,

incidirão em sanção penal o cerceamento do trabalho

pela força ou intimidação (art. 197, 1), a coação para

o fi m de greve ou lockout (art. 197, II), a boicotagem

violenta (art. 198), o atentado violento contra a

liberdade de associação profissional (art. 199), a

greve seguida de violência contra a pessoa ou contra

a coisa (art. 200), a invasão e arbitrária posse de

estabelecimento de trabalho (art. 202, ia parte), a

sabotagem (art. 202, in fine), a frustração, mediante

violência ou fraude, de direitos assegurados por lei

trabalhista ou de nacionalização do trabalho (arts. 203

a 204). Os demais crimes contra o trabalho, previstos

no projeto, dispensam o elemento violência ou fraude

(arts. 201, 205, 206, 207), mas explica-se a exceção: é

que eles, ou atentam imediatamente contra o interesse

público, ou imediatamente ocasionam uma grave

perturbação da ordem econômica [ ... ].

A proteção aos trabalhadores também encontra amparo constitucional,

conforme se verifica no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), contido no Título li,

que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais.

De acordo com o art. 109, VI, de nossa Lei Maior, a competência para o

julgamento dos crimes contra a organização do trabalho seria da Justiça Federal.

No entanto, nossos Tribunais Superiores têm assim decidido:

"Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes que ofendam

o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente

os direitos do trabalho, e não os crimes que são cometidos contra

determinado grupo de trabalhadores.

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