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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME III

emprego do vocábulo favorecimento - que corresponde ao

ato de favorecer-se - de uso menos frequente na legislação

penal. No crime de assédio certamente pretendeu o legislador

referir-se ao ato de beneficiar-se o agente, de aproveitar-se

de sua condição de superioridade funcional para conseguir

um benefício de ordem sexual. Assim, melhor teria sido o

emprego neste momento de 'favores sexuais"'.3

Para tanto, o agente deve valer-se de sua condição de superior hierárquico ou

ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou fu nção.

A expressão superior hierárquico indica uma relação de Direito Público, vale

dizer, de Direito Administrativo, não se incluindo nela as relações de Direito Privado.

Para que a máquina administrativa possa funcionar com eficiência, é preciso

que exista uma escala hierárquica entre aqueles que detem o poder de mando

e seus subordinados. Nesse sentido, Frederico Marques aduzia que para que se

pudesse falar em obediência hierárquica seria necessário existir "dependência

funcional do executor da ordem dentro do serviço público, em relação a quem lhe

ordenou a prática do ato delituoso".4 Isso significa que não há relação hierárquica

entre particulares, como no caso do gerente de uma agência bancária e seus

subordinados, bem como inexiste tal relação nas hipóteses de temor reverencial

entre pais e filhos ou mesmo entre líderes religiosos e os fiéis. No entanto, poderia

haver a prática do delito de assédio sexual, por exemplo, entre um coronel e

alguém de uma patente menor, de um juiz com seus inferiores (oficial de justiça,

escrivão, escrevente etc.), do chefe da seção, com seu subordinado (sendo todos

eles, por exigência legal, servidores públicos). Enfim, visualizando-se a relação de

Direito Público, será possível o reconhecimento do assédio sexual.

Menciona a lei penal, também, em ascendência inerente ao exercício de

emprego, cargo ou/unção. Conforme esclarece Guilherme de Souza Nucci,

"emprego é a relação trabalhista estabelecida entre aquele

que emprega, pagando remuneração pelo serviço prestado,

e o empregado aquele que presta serviços de natureza não

eventual, mediante salário e sob ordem do primeiro. Refere­

-se, no caso, às relações empregatícias na esfera civil. Cargo,

para os fins deste artigo, é o público, que significa o posto

criado por lei na estrutura hierárquica da administração

pública, com denominação e padrão de vencimentos próprios

[ ... ]. Função, para os fins deste crime, é a pública, significando

o conj unto de atribuições inerentes ao serviço público, não

correspondentes a um cargo ou emprego [ ... ]".5

GIRÃO, Rubia Mara Oliveira Castro. Crime de assédio sexual, p. 51-52.

MARQUES, José Frederico. Tra tado de direito penal, v. li, p. 31 0-31 1.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 794.

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