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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ESTELIONATO CAPÍTULO 17

comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente,

a sociedade. Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número

de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado.

Entidades de Direito Público interno são a União, os Estados, os Municípios, o

Distrito Federal, suas autarquias e entidades paraestatais. Instituto de economia

popular, conforme esclarece Hungria, "é todo aquele que serve a direto interesse

econômico do povo ou indeterminado número de pessoas (bancos populares,

cooperativas, caixas Raiffeisen, sociedades de mutualismo etc.). Instituto de

assistência social ou de beneficência é o que atende a fins de filantropia, de

solidariedade humana, de caridade, de altruístico socorro aos necessitados em

geral, de desinteressado melhoramento moral ou educacional''.19

O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 24, consolidou seu

entendimento nesse sentido:

Súmula nº 24. Aplica-se ao crime de estelionato, em que

fig ure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a

qualificadora20 do § 3º do art. 171 do Código Penal.

Vale ressaltar, ainda, conforme decidido pelo STJ:

Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a

distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado

que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado

pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não

beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. O ilícito

praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente

e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do

benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o

ilícito praticado pelo servidor do 1 NSS ou por terceiro não beneficiário

é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no

pagamento da primeira prestação do benefício indevido, a partir

de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão punitiva.

Em consequência, ressalvando meu entendimento, curvo-me à

orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do

Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza permanente

do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo

próprio beneficiário, reafirmando, contudo, a natureza instantânea

de efeitos permanentes do crime quando praticado por não­

-beneficiário (STJ, HC 190.071/RJ, Reiª Minª Maria Thereza de Assis

Moura, 6ª T., Dje 15/5/2013).

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 261 .

Na verdade, embora a Súmula faça referência à qualificadora, como já tivemos oportunidade de salientar

anteriormente, estamos diante de uma causa especial de aumento de pena (majorante), a ser considerada no

terceiro momento do critério trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal.

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