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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ALTERAÇÃO DE LIMITES, USURPAÇÃO

DE AGUAS E ESBULHO POSSESSÓRIO CAPÍTULO 8

hipótese de haver subtração do material extraído".1 Embora estejamos de acordo

com as lições do renomado autor gaúcho, não se exige, para a caracterização

do delito em tela, que desapareçam, por completo, todos vestígios dos sinais

anteriormente existentes. O mais importante, segundo o nosso raciocínio, é o

elemento subj etivo com que atua o sujeito ativo. Se a sua finalidade era a de se

apropriar de imóvel alheio, tentando "apagar" as linhas divisórias, não poderá

ser responsabilizado por crime de dano ou mesmo de fu rto se sobraram alguns

vestígios, pois estaríamos modificando completamente o seu dolo, considerando

um detalhe não exigido pela figura típica.

Por outro lado, deslocar deve ser compreendido no sentido de que o tapume,

o marco ou outro sinal indicativo de linha divisória foi preservado, sendo,

contudo removido, afastado para lugar diferente do de origem, a fim de que

o agente, com esse comportamento, se apropriasse, total ou parcialmente, de

coisa imóvel alheia.

O art. 1.297 do Código Civil diz que o proprietário tem o direito de cercar,

murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural.

Nélson Hungria faz a distinção entre tapume e marco dizendo:

"Tapume, no sentido estrito que lhe atribui o art. 161, caput,

é toda cerca (sebe viva ou seca, cerca de arame, tela metálica

etc.) ou muro (de pedra, tijolos, adobes, cimento armado)

destinado a assinalar o limite entre dois ou mais imóveis.

Marco é toda coisa corpórea (pedras, piquetes, postes, árvores,

tocas de madeira, padrões etc.) que, artificialmente colocada

ou naturalmente existente em pontos da linha divisória de

imóveis, serve, também, ao fim de atestá-la permanentemente

(ainda que não perpetuamen te). Não somente o tapume e

o marco servem ao objetivo de indicação de limites, pois

outros meios podem ser empregados ou utilizados, como, por

exemplo, valas, regos, sulcos, trilhas, cursos d'água etc."2

Quando o caput do art. 161 do Código Penal faz menção a qualquer outro

sinal indicativo de linha divisória, está se referindo à necessidade de o intérprete

levar a efeito a chamada interpretação analógica. Assim, inicialmente, a lei penal

exemplifica dizendo que se configura a infração penal em exame suprimir ou

deslocar tapume ou marco para, logo em seguida, determinar que também se

configurará como delito de usurpação de limites a supressão ou deslocamento

de qualquer outro sinal indicativo de linha divisória que não se constitua em

tapume ou marco. Assim, a uma fórmula casuística, exemplificativa, a lei faz

seguir outra fórmula, de natureza genérica, configurando-se, portanto, a

chamada interpretação analógica.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, p. 164.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. Ili, p. 86.

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