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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VOLUME lll

depois do cometimento do delito, e não antes dele; doloso; comissivo (uma

vez que o tipo penal exige o núcleo contrair, pressupondo um comportamento

ativo por parte de o agente; poderá, no entanto, ser praticado via omissão

imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); formal,

pois, conforme adverte Guilherme de Souza Nucci, o delito não "exige resultado

naturalístico, consistente na efetiva dissolução do matrimônio por conta do

erro ou do impedimento"4 instantâneo; de forma vinculada; plurissubjetivo;

plurissubsistente; não transeunte.

3 . OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Tem-se entendido que, com a incriminação do induzimento a erro essencial e

ocultação de impedimento, busca-se proteger a regularidade na realização dos

casamentos, haja vista as consequências legais que lhe são inerentes, a exemplo

do art. 1.565 do Código Civil, que diz que, pelo casamento, homem e mulher

assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis

pelos encargos da família, ou ainda o art. 1.566 do mesmo diploma legal, que

determina serem deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca;

li - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento,

guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.

O objeto material é o casamento.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito tipificado no art. 236 do

Código Penal, sendo, sob esse aspecto, um crime comum, não se exigindo

nenhuma qualidade ou condição especial.

Sujeito passivo é o Estado, que, por meio de suas normas, busca manter a

regularidade do casamento, bem como o cônjuge que foi induzido a erro

essencial ou a quem foi ocultado o impedimento.

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento tem

seu momento de consumação quando da efetiva realização do casamento, que

ocorre, de acordo com o art. 1.514 do Código Civil, no momento em que o homem

e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo

conjugal, e o juiz os declara casados.

Cuida-se, portanto, de ato complexo, que exige a conj ugação da manifestação

de vontade dos contraentes, com a declaração formal feita por aquele que

preside o ato.

' NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 842.

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