20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

fRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO

OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE PORAÇÔES CAPÍTULO 23

3.5. Elemento subjetivo

O delito tipificado no inciso 1 do § 1 º do art. 177 do Código Penal somente

pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de

natureza culposa.

Assim, aquele que se esquece, negligentemente, de colocar um dado importante

numa comunicação ao público ou à assembleia não pratica o delito em estudo.

3.6. Modalidades comissiva e omissiva

O núcleo fa zer (afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade)

pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente, enquanto ocultar

(no todo ou em parte, fato a elas relativo) traduz uma omissão própria.

4 . O DIRETOR , O GERENTE OU O FISCAL QUE PROMOVE, POR

QUALQUER ARTIFÍCIO, FALSA COTAÇÃO DAS AÇÕES OU DE

OUTROS TÍTULOS DA SOCIEDADE

De acordo com as precisas lições de Cezar Roberto Bitencourt,

"a conduta tipificada é promover, mediante qualquer artifício,

fa lsa cotação de ações ou de outros títulos de sociedade.

Cotação fa lsa é a que não corresponde ao valor regular do

mercado, determinado pela 'oferta e procura'. A falsa cotação

das ações produz indicação inverídica sobre a situação

econômica de qualquer companhia, induzindo erro aos que

transacionarem com a empresa. A fa lsa cotação tanto pode ser

para aumentar como para diminuir o valor das ações.

Esse crime só pode ser praticado em relação a empresas cujos títulos tenham

cotação regular no mercado de ações, na medida em que somente estes podem

ser objeto de cotação falsa ou correta".4

Artifício é o ardil, a fraude utilizada pelo agente no sentido de fazer com que

os suj eitos passivos acreditem na fa lsa cotação, seja ela para mais ou, mesmo,

para menos.

Cuida-se de tipo penal subsidiário, que somente terá aplicação quando o

fato não se configurar em crime contra a economia popular, previsto pela Lei

nº l.521/51.

4.1 . Classificação doutrinária

Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo;

doloso; comissivo (tendo em vista o núcleo promover); fo rmal; instantâneo; de

forma livre; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte (como regra).

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, v. 3, p. 342.

305

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!