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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJO GRECO

VOLUME III

Como na espécie anterior, não se veda a transferência pura e simples de

alguém de um lugar para outro do solo nacional, o que é inerente à liberdade de

trabalho; pune-se o aliciamento; veda-se a ação dos aliciadores, promotora do

êxodo de uma localidade para outra".1

No entanto, no que diz respeito à infração penal narrada no caput do art. 207

do Código Penal, a lei não exigiu que o aliciamento fosse realizado mediante o

emprego de fraude, tal como ocorre com o art. 206 do mesmo diploma repressivo.

Assim, o simples fato de aliciar, mesmo que com promessas reais de melhora de

vida, por exemplo, já se configura no delito em estudo, procurando-se evitar,

conforme salientado por Noronha, o êxodo em regiões integrantes do território

nacional.

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo;

doloso; comissivo; de forma livre; formal; monossubjetivo; plurissubsistente;

transeunte (como regra).

3 . OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

O bem juridicamente protegido é o interesse do Estado em manter os

trabalhadores não somente no território nacional, mas em suas diversas e

heterogêneas regiões, evitando o êxodo e, consequentemente, a despovoação

de determinada localidade.

Os trabalhadores aliciados constituem o objeto material.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Tratando-se de um crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do

delito de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.

Da mesma forma, qualquer pessoa poderá figurar como sujeito passivo.

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Tendo em vista a sua natureza formal, o delito tipificado no art. 207 do Código

Penal consuma-se no exato instante em que os trabalhadores são aliciados

com o fim de serem levados para uma localidade do território nacional, não se

exigindo que, efetivamente, isso venha a ocorrer.

Embora seja de difícil configuração, será possível o raciocínio correspondente

à tentativa, dependendo da hipótese concreta que seja apresentada, pois estamos

diante de um crime plurissubsistente, onde se pode fracionar o iter criminis.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 36.

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