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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

Deficiência, porém, significa a insuficiência, imperfeição,

carência, fraqueza, debilidade. Por deficiência mental entende-se

o atraso no desenvolvimento psíquico."2

De acordo com o Manual Merck de Medicina, retardo mental, subnormalidade

mental ou deficiência mental é "a habilidade intelectual sobnormal presente

desde o nascimento ou infância precoce, manifestada por desenvolvimento

anormal e associado a dificuldades no aprendizado e adaptação social".3

Preleciona Odon Ramos Maranhão que:

"Antigamente as expressões 'frenastenia' (escola italiana),

'debilidade mental' e 'oligofrenia' serviam para se designar os

atrasos do desenvolvimento que a Classificação Internacional

de Doenças (CID 10) hoje denomina 'retardo mental'. Sabe-se,

seguramente, que não é apenas a esfera cognitiva a afetada,

mas há o comprometimento global da personalidade.

Conceitua-se da seguinte forma: 'Retardado mental é uma

condição de desenvolvimento interrompido ou incompleto

da mente, a qual é especialmente caracterizada por

comprometimento de habilidades manifestadas durante o

período de desenvolvimento, as quais contribuem para o

nível global da inteligência, isto é, aptidões cognitivas, de

linguagem, motoras e sociais."'4

Além do critério biológico (enfermidade ou deficiência mental), para que a

vítima seja considerada como pessoa vulnerável, não poderá ter o necessário

discernimento para a prática do ato (critério psicológico), tal como ocorre em

relação aos inimputáveis, previstos pelo art. 26, caput, do Código Penal.

É importante ressaltar que não se pode proibir que alguém acometido de uma

enfermidade ou deficiência mental tenha uma vida sexual normal, tampouco

punir aquele que com ele teve algum tipo de ato sexual consentido. O que a lei

proíbe é que se mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com

alguém que tenha alguma enfermidade ou deficiência mental que não possua o

necessário discernimento para a prática do ato sexual.

Existem pessoas que são portadoras de alguma enfermidade ou deficiência

mental que não deixaram de constituir família. Assim, mulheres portadoras de

enfermidades mentais, por exemplo, podem, tranquilamente, engravidar, serem

mães, cuidarem de suas famílias, de seus afazeres domésticos, trabalharem,

estudarem etc. Assim, não se pode confundir a proibição legal constante do § 2ª

do art. 217-A do Código Penal com uma punição ao enfermo ou deficiente mental.

GOMES, José Jairo. Teoria geral do direito civil, p. 65.

Manual Merck de Medicina, 16ª edição, p. 2.087.

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal, p. 327.

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