20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

RoG ÉRJo GREco

VOLUME Ili

Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser

extraída uma duplicata para circulação como efeito

comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie

de título de crédito para documentar o saque do

vendedor pela importância faturada ao comprador.

Analisando a figura típica do art. 172 do Código Penal, podemos apontar os

seguintes elementos: a) a conduta de emitir fatura, duplicata ou nota de venda;

b) a falta de correspondência com a mercadoria vendida, em quantidade ou

qualidade, ou com o serviço prestado.

O núcleo emitir, utilizado pelo delito em estudo, tem o significado de colocar

em circulação. Wille Duarte Costa, dissertando sobre o tema, esclarece:

"A duplicata é um título de crédito causal e à ordem, que pode

ser criada no ato da extração da fatura, para circulação como

efeito comercial, decorrente da compra e venda mercantil ou

da prestação de serviços, não sendo admitida outra espécie

de título de crédito para documentar o saque do vendedor ou

prestador de serviços pela importância faturada ao comprador

ou ao beneficiário dos serviços.

A duplicata admite o aceite do devedor e não é cópia ou segunda

via da fatura. Nela não se discriminam as mercadorias vendidas

ou serviços prestados, o que deve ser feito na nota fiscal ou na

fatura correspondente. Como título de crédito à ordem que

é, pode circular por via do endosso, mas o sacador não pode

eximir-se da garantia de pagamento ao endossar a duplicata.

Embora seja um título causal, não é a duplicata título

representativo de mercadorias ou de serviços. Exige uma

provisão determinada, que se consusbtancia no valor da

compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços,

discriminados na fatura e na nota fiscal. Sem tal provisão a

duplicatatorna-sesemlastroeéchamadadefria,constituindo-se

em crime de estelionato previsto no art. 172 do Código Penal,

por emissão de duplicata simulada".1

A fatura, duplicata ou nota de venda colocada em circulação, para que se

configure na infração penal em estudo, não deve corresponder à mercadoria

vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Assim, inexiste

sintonia quantitativa quando, por exemplo, o comerciante vende determinada

quantidade de mercadoria e faz consignar outra; da mesma forma, não haverá

correspondência qualitativa quando vende determinada mercadoria e consigna

outra, de qualidade diferente. Também existe infração penal quando o prestador

de serviços faz inserir serviço diverso do efetivamente prestado.

COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito, p. 383.

268

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!