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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJo GREco

VOLUME lll

Embora entendendo pela impossibilidade de aplicação do art. 9u da Lei

nu 8.072/90 aos fatos praticados posteriormente à entrada em vigor da

Lei nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, Abrão Amisy Neto não partilha o

entendimento a respeito da possibilidade de retroatividade benéfica, dizendo:

"Quanto à revogação do art. 224 CP, apreende-se que o art. 9u

da Lei dos Crimes Hediondos (LHC) estabelece que, 'as penas

fixadas no art. 6u para os crimes capitulados nos arts. 157,

§ 3u, 158, § 2u, 159, caput e seus §§ 1u, 2u e 3u, 213, caput e

sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214

e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único,

todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado

o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima

em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também

do Código Penal'. Assim, o agente que praticasse o crime de

extorsão mediante sequestro contra uma adolescente de 13

anos (uma das hipóteses do art. 224 CP) responderia pela

extorsão mediante sequestro com aumento de pena de metade

em razão do artigo em comento. Agora, entretanto, não há mais

como referir-se às hipóteses do art. 224, pois revogado, razão

pela qual o art. 9u da LCH não tem mais aplicação. Ressalta-se

que as condições de vulnerabilidade ou de hipossuficiência,

então constantes do art. 224, fo ram ratificadas pelo legislador

no tipo penal 'estupro de vulnerável'. Logo, é possível alegar

que a revogação do art. 224 CP não se opera retroativamente.

Resulta, por conseguinte, inaplicável doravante, sem

possibilidade de retroagir."43

O Superior Tribunal de Justiça, analisando a situação, já decidiu:

"Estupro. Retroatividade. Lei. Este Superior Tribunal firmou a

orientação de que a majorante inserta no art. 9u da Lei nu 8.072/1990,

nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao

princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de

violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria

aplicável a referida causa de aumento. Com a superveniência da Lei

nu 12.015/2009, foi revogada a majorante prevista no art. 9u da Lei

dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível sua aplicação

para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior

reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada

no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a

reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de

estupro (art. 213 do CP). Tratando-se de fato anterior, cometido

AMISY NETO, Abrão. Estupro, estupro de vulnerável e ação penal. Disponível em http ://jus2.uol.eom.br/

doutrina/texto.asp?id=13404. Acesso em 3010812009.

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