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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL CAPÍTULO 29

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução

cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V -

as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive

as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer

processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,

litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da

mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes

à geografia, engenharia, topografia, arquitetura,

paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de

obras originais, apresentadas como criação intelectual

nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,

enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras

obras, que, por sua seleção, organização ou disposição

de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Os programas de computador, no entanto, são objeto de legislação específica,

como veremos no tópico correspondente aos destaques.

Pode a reprodução, ainda, recair sobre interpretação ou execução ou

fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou

executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente.

Artistas intérpretes ou executantes são atores, cantores, músicos, bailarinos

ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem,

interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou

expressões do folclore; produtor é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa

e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da

obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; fo nograma

é toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou

de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra

audiovisual (respectivamente, incisos XIII, XI e IX do art. su da Lei nu 9.610/98).

§ zu Na mesma pena do § 1 u incorre quem, com o intuito de

lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda,

aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito,

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