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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 10

DANO

Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato

não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa

concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia

mista;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a

vítima:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além

da pena correspondente à violência.

1 . INTRODUÇÃO

O art. 163 do Código Penal, em sua modalidade fundamental, comina pena

de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, para aquele que destruir,

inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

Assim, podemos destacar os seguintes elementos que compõem o delito de

dano: a) a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar; b) que qualquer um

desses comportamentos tenha como objeto a coisa alheia.

O núcleo destruir é empregado no texto legal no sentido de eliminar,

aniquilar, extinguir; inutilizar significa tornar inútil, imprestável a coisa para

os fins originais a que era destinada, mesmo que não destruída; deteriorar é

estragar, arruinar a coisa.

163

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