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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VOLUME III

habitualidade, o que demanda tempo, algo incompatível com o flagrante, pode

ser exigível prova da existência da exploração sexual (prática de qualquer crime

sexual envolvendo esse estado). A situação de flagrância perde-se em meio a

tantas exigências probatórias incompatíveis com a urgência da medida".7

Ousamos discordar do renomado autor. Tomando-se por base o exemplo acima

mencionado, que encontramos basicamente em todas as grandes cidades, nada

tem de extraordinário ou mesmo complicado em se afirmar que um determinado

local era destinado a exploração sexual. Muito pelo contrário, os "empresários

do sexo", ou sej a, os mantenedores desses locais, fazem propagandas em todos

os meios de comunicação, inclusive, no saguão de aeroportos.

Enfim, concluindo, entendemos ser perfeitamente possível a prisão em

flagrante do agente que pratica o comportamento previsto no tipo do art. 229

do Código Penal, mesmo em se tratando de um crime habitual.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual - comentários à Lei nº 12.015, de 7 de agosto

de 2009, p. 82-83.

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