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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RECEPTAÇÃO CAPÍTULO 26

só que de boa-fé. O que a lei penal exige, para efeitos de reconhecimento da

receptação, é tão somente o conhecimento do agente no que diz respeito à

origem criminosa da coisa. Se, no exemplo de Hungria, o agente a adquire de

alguém que agia de boa-fé, mas sabendo que a coisa que lhe fora oferecida

tinha origem criminosa, deverá responder pelo delito tipificado no art. 180 do

Código Penal, não se podendo concordar, permissa venia, com o argumento do

inigualável penalista.

11.4. Imputação alternativa

O delito de receptação se encontra no rol daqueles em que é possível o

raciocínio da chamada imputação alternativa.

Isso porque pode ocorrer, v.g., na hipótese em que o agente seja surpreendido

com uma coisa que tenha sido objeto de furto. Durante as investigações policiais,

também pode ocorrer a sua recusa em prestar as declarações necessárias ao

esclarecimento dos fatos, permanecendo a dúvida, outrossim, se fora ele o autor

do furto, ou se autor do delito de receptação. Nesse caso, seguindo as lições

de Afrânio Silva jardim, deverá o Ministério Público oferecer denúncia com

imputação alternativa, que ocorre, segundo o autor,

"quando a peça acusatória vestibular atribui ao réu mais de

uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas

uma delas efetivamente terá sido praticada pelo imputado,

embora todas se apresentem como prováveis, em face da

prova do inquérito. Desta forma, fica expresso, na denúncia ou

queixa, que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela

ação narrada".22

Nessa hipótese, a peça inicial de acusação deverá narrar os fatos apontando,

expressamente, as suas possibilidades, bem como as incertezas quanto ao crime

ocorrido, permitindo ao acusado se defender de todos eles.

Sabe-se, portanto, que o acusado praticou um dos crimes - furto ou receptação

-, mas não se tem a certeza de qual deles. Persistindo a dúvida até o final da

instrução do processo, o acusado deverá ser condenado pela infração penal

menos grave, que deverá ser analisada caso a caso, pois pode concorrer, por

exemplo, um furto qualificado pelo rompimento de obstáculo com a receptação,

sendo aquele, de acordo com as pena previstas pelo § 4u do art. 155 do Código

Penal, mais grave do que esta última.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal, p. 149.

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