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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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( NTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS

EM PROPRIEDADE ALHEIA CAPÍTULO 11

material; instantâneo (como regra, podendo, no entanto, ser entendido como

permanente quando o agente pratica a conduta de deixar); monossubjetivo;

plurissubsistente (embora não admitindo a tentativa); condicionado (pois para

a sua caracterização exige-se, efetivamente, a ocorrência de prejuízo para a

vítima); não transeunte.

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Inserido no capítulo relativo ao dano, que, por sua vez, se encontra previsto

no Título II do Código Penal, correspondente aos crimes contra o patrimônio, o

crime tipificado no art. 164 tem como bens juridicamente protegidos a posse e

a propriedade.

Embora a lei não mencione a espécie de propriedade - se móvel ou imóvel -,

devemos entender que ambas mereceram a sua proteção. Procura-se, portanto,

proteger não somente os danos causados nos imóveis nos quais os animais fo ram

introduzidos ou deixados, como também as coisas móveis neles existentes, a

exemplo do que acontece com lavouras e plantações, de forma geral etc.

Nesse sentido são as lições de Bento de Faria, quando afirma:

"A expressão - propriedade - não é aqui empregada no

sentido restrito do domínio, mas para expressar - o terreno

de prédio rústico ou urbano, cultivado, ou não, suscetível de

ser danificado por animais.

[ . .. ].

O dano pode verificar-se não só pelo fato de aí pastarem os

animais, como por qualquer outra forma, v.g., destruindo eles

plantações não destinadas a pasto, ou quaisquer obras de

calçamento, de alinhamento, de arruamento etc."3

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Crime comum com relação ao sujeito ativo, qualquer pessoa pode praticar o

delito tipificado no art. 164 do Código Penal, não havendo necessidade de que

a pessoa que introduz ou deixa animais em propriedade alheia, resultando em

prej uízo para a vítima, seja seu dono.

Discute-se se o proprietário do imóvel poderia também figurar como

sujeito ativo do delito em estudo, uma vez que a lei penal utiliza a expressão

propriedade alheia. Hungria advoga a tese no sentido de que o proprietário

do imóvel não poderia ser considerado sujeito ativo do delito previsto pelo

art. 164 do Código Penal:

FARIA, Bento de. Código penal brasileiro, v. V, p. 81-82.

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