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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ÜUPLICATA SIMULADA CAPiTULO 18

No entanto, dependendo da hipótese concreta, será possível que o garantidor,

devendo e podendo agir, dolosamente, nada faça para impedir a prática da

infração penal, devendo, outrossim, nos termos do § 2u do art. 13 do Código

Penal, por ela responder.

8. FALSIFI CAÇÃO OU ADULTERAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO DO

LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS

A exigência para a criação do Livro de Registro de Duplicatas veio prevista

no art. 19 e seus parágrafos, da Lei nu 5.4 7 4, de 18 de julho de 1968, assim

redigidos:

Art. 19. A adoção do regime de vendas de que trata o

art. 2u desta lei obriga o vendedor a ter e escriturar o

Livro de Registro de Duplicatas.

§ 1 u No Registro de Duplicatas serão escrituradas,

cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o

número de ordem, data e valor das faturas originárias e

data de sua expedição; nome e domicílio do comprador;

anotações das reformas; prorrogações e outras

circunstâncias necessárias.

§ 2u Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter

emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser

conservados nos próprios estabelecimentos.

§ 3u O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por

qualquer sistema mecanizado, desde que os requisitos

deste artigo sejam observados.

O parágrafo único do art. 172 do Código Penal diz que incorrerá nas mesmas

penas cominadas ao delito de duplicata simulada aquele que falsificar ou

adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

A falsificação é o comportamento praticado pelo agente no sentido de inserir

dados inexatos no Livro de Registro de Duplicatas, a exemplo do que ocorre

com a falsidade ideológica. Assim, o Livro de Registro de Duplicatas é perfeito;

entretanto, a ideia nele lançada é fa lsa. A conduta de adulterar diz respeito a

modificar o conteúdo já existente.

Luiz Regis Prado alerta que o legislador não agiu com propriedade

"ao inserir a figura no art. 172, já que se aplica a ela toda a

principiologia do delito defalsum, e a hipótese em questão é de

falsidade de documento particular, equiparado a documento

público (art. 297, § 2º). Ademais, a referida conduta gravita

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