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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

exemplo, o crime de latrocínio (art. 157, § 3ª, in fine) , e

suponha-se que o homicídio (crime-meio) seja apenas tentado,

enquanto a subtração da res aliena (crime-fim) se consuma:

deve ser aplicada tão somente a pena de tentativa de homicídio

qualificado (art. 121, § 2ª, V), considerando-se absorvida por

ela a do crime patrimonial. Se, ao contrário, o homicídio se

consuma, ficando apenas tentado o crime patrimonial, a pena

única a aplicar-se é a do homicídio qualificado consumado".35

Finalmente, hoje, como terceira e majoritária posição, temos aquela adotada

pelo STF, o qual deixou transparecer seu entendimento através da Súmula 610,

assim redigida:

Súmula nª 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se

consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da

vítima.

Para essa corrente, basta que tenha ocorrido o resultado morte para que se

possa falar em latrocínio consumado, mesmo que o agente não consiga levar a

efeito a subtração patrimonial.

Por entendermos que, para a consumação de um crime complexo, é preciso

que se verifiquem todos os elementos que integram o tipo, ousamos discordar

das posições de Hungria e do STF e nos filiamos à posição de Frederico Marques,

concluindo que, havendo homicídio consumado e subtração tentada, deve o

agente responder por tentativa de latrocínio e não por homicídio qualificado ou

mesmo por latrocínio consumado.

A posição assumida por nossa Corte Maior agride, frontalmente, a

determinação contida no inciso 1 do art. 14 do Código Penal, que diz que

o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua

definição legal. A lei penal é clara ao exigir a presença de todos os elementos

que compõem os tipos penais, para efeito de reconhecimento da consumação,

exceto nos crimes fo rmais, também reconhecidos por crimes de consumação

antecipada (de resultado cortado), justamente porque a sua consumação ocorre

independentemente da produção naturalística do resultado, considerado como

um mero exaurimento do crime, como acontece com o delito extorsão mediante

sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal, em que a simples privação da

liberdade da vítima já permite o raciocínio da consumação, independentemente

da obtenção da vantagem indevida pelo agente.

No latrocínio, ao contrário, estamos diante de um crime material, vale dizer, de

conduta e produção naturalística de resultado. Para efeitos de reconhecimento

de sua consumação, há necessidade inafastável do preenchimento das figuras

que, juntas, formam a cadeia complexa. Assim, para que se configure o latrocínio

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 63-64.

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