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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRlO GREco

VOLUME III

Será possível a realização de proposta de suspensão condicional do processo

na hipótese de lenocínio simples, tendo em vista a pena mínima a ele cominada,

conforme preconiza o art. 89 da Lei nu 9.099 /95.

Nos termos do art. 234-8 do Código Penal, os processos em que se apuram

crimes previstos pelo Título VI, vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual,

correrão em segredo de justiça.

12. DESTAQUES

12. 1 . Habitualidade

O delito de lenocínio, previsto no art. 227 e parágrafos do Código Penal, não

se encontra no rol daquelas infrações penais reconhecidas como habituais.

Portanto, basta que a conduta do agente seja dirigida finalisticamente a fazer

com que a vítima, por uma única vez, atue no sentido de satisfazer a lascívia de

outrem para que o delito reste consumado.

A habitualidade, aqui, poderá, se for o caso, importar no reconhecimento

do chamado crime continuado, permitindo que ao agente seja aplicada a regra

constante do art. 71 do Código Penal.

12.2 . Indução de prostituta à satisfação da lascívia alheia

Na hipótese de uma pessoa já prostituída ser induzida a satisfazer a lascívia

de outrem, o fato deverá ser considerado atípico, pois conforme esclarecia

Hungria, mesmo que exagerando em seus termos, "pouco importa que a

vítima seja pessoa orientada no caminho do mal, desde que não francamente

prostituída, pois, neste caso, como é claro, não há necessidade de induzimento,

violência ou fraude para que se preste à lascívia de outrem".5

12.3. Terceiro que satisfaz sua lascívia com a vítima

Aquele que vê satisfeita sua lascívia em virtude do comportamento praticado

pelo proxeneta não pratica o delito tipificado no art. 227 do Código Penal, que

exige do sujeito ativo que atue no sentido de satisfazer a lascívia de outrem, e

não a própria. Nesse sentido, esclarece Luiz Regis Prado:

"O destinatário do lenocínio, em prol de quem age o sujeito

ativo, não responde pelo delito, ainda que haja instigado o

lenão, já que a norma exige o fim de servir a lascívia alheia e

não a própria. Em tal caso, poderá o terceiro, dependendo das

circunstâncias, ser autor de outro crime sexual, como estupro".6

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VIII, p. 281 -282.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 268.

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