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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO

DO TRABALHO

CAPÍTULO 38

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito se consuma no instante em que o agente, efetivamente, frustra,

mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do

trabalho.

Tratando-se de crime plurissubsistente, será possível o raciocínio

correspondente à tentativa.

6 . ELEMENTO SUBJ ETIVO

O delito de frustração de lei sobre nacionalização do trabalho somente

pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de

natureza culposa.

Assim, por exemplo, levando em consideração a proporcionalidade exigida

pelo art. 354 da CLT, se o agente, negligentemente, vier a errar nos cálculos

relativos ao número de brasileiros que deveriam ser empregados na empresa

exploradora de serviços públicos, o fato será considerado um indiferente penal.

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

O núcleo frustrar pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

No entanto, poderá o delito ser praticado via omissão imprópria, na hipótese

em que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer para evitar a

prática da infração penal.

8. P E N A, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E

SUSPENSÃO C ONDICIONAL DO PROCESSO

A pena cominada ao delito tipificado no art. 204 do Código Penal é de detenção,

de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

A lei penal, portanto, ressalvou o concurso material de crimes entre o delito

de frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho e o resultante da violência

empregada.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Compete, inicialmente, ao Juizado Especial Criminal o processo e julgamento

do delito em estudo, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo.

Será possível, ainda, a confecção de proposta de suspensão condicional do

processo, conforme o disposto no art. 89 da Lei n" 9.099 /95, tendo em vista a

pena mínima cominada.

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