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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA CAPÍTULO 14

efetuar o repasse dos valores pertencentes à vítima, para que possamos chegar

à conclusão da prática do delito de apropriação indébita.

Assim, imagine-se a hipótese do advogado que, depois de receber os valores

correspondentes a uma indenização pertencente à vítima, depositando-os

em sua conta bancária e deles fazendo uso, é procurado por ela, que busca

info rmações a respeito do desfecho do processo, sendo informada pelo

profissional do Direito que o feito aguardava decisão de um Tribunal Superior,

o que demandaria, ainda, tempo considerável.

Percebe-se, aqui, que o aludido profissional, em virtude dos poderes que

lhe foram outorgados no instrumento de mandato, podia sacar qualquer valor

pertencente à vítima. Assim, a posse de tais valores, ab initio, era lícita. No

entanto, quando informa ardilosamente à vítima, dizendo-lhe que nada ainda

havia sido pago, uma vez que seu processo aguardava pauta para julgamento

pelo Tribunal, acreditamos que, nesse instante, tenha se configurado o delito

de apropriação indébita, podendo-se visualizar o seu dolo de ter a coisa para si,

invertendo o título da posse.

Seria possível, in casu, o raciocínio que levamos a efeito anteriormente,

referente à apropriação de uso, caso fosse sua intenção devolver a quantia

apropriada em curto prazo, o que afastaria o animus rem sibi habendi. Imagine-se,

agora, o fato de que, procurado por seu cliente na segunda-feira, embora já

tendo recebido todo o dinheiro que lhe pertencia em razão de uma indenização

judicial, o advogado retarde a sua devolução, dizendo-lhe que o pagamento

sairia na sexta-feira, oportunidade em que poderia aproveitar esse curto

espaço de tempo para saldar algumas dívidas, já vencidas, pois somente teria

algum crédito em sua conta bancária na quinta-feira, por exemplo. Nesse caso,

não conseguimos visualizar o dolo de ter a coisa para si, como se fosse dono,

invertendo o título da posse. Queria, sim, utilizar, por curto período, o dinheiro

já recebido licitamente, pertencente à vítima, caracterizando-se, assim, como

apropriação de uso, fato indiferente ao Direito Penal.

11.6. Prescindibilidade da prestação de contas à configuração do delito

O delito de apropriação indébita prescinde da prestação de contas para

efeitos de seu reconhecimento, embora haja controvérsia jurisprudencial nesse

sentido.

O Supremo Tribunal Federal assim vem decidindo reiteradamente, conforme

se verifica pelo julgado abaixo colacionado:

"Habeas corpus - A jurisprudência desta Corte (assim, a título

exemplificativo, no RHC 53.713 e no RHC68.132) é no sentido de que,

em se tratando de apropriação indébita, não é necessária a prévia

prestação de contas, a não ser em casos excepcionais, o que não

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