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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROUBO CAPÍTULO 4

5 . ROUBO PRÓPRIO E ROUBO IMPRÓPRIO

O Código Penal, embora não utilizando essa rubrica, faz a distinção entre o

roubo próprio, previsto no caput do seu art. 157, e o roubo impróprio, constante

do § 1 ª do mesmo artigo.

Inicialmente, é de fundamental importância, para efeitos de distinção entre

os roubos próprio e impróprio, ressaltar que o emprego de violência contra a

pessoa ou a grave ameaça pode ocorrer antes, durante e após a subtração.

A hipótese mais comum, sem dúvida, diz respeito à utilização de violência

contra pessoa ou a grave ameaça como um meio para a prática do crime de

roubo. Antes de desapossar a vítima, o agente a subjuga, agredindo-a, por

exemplo, para, logo em seguida, levar a efeito a subtração de seus bens. É a

hipótese constante do caput do art. 157 do diploma repressivo, uma vez que

a própria redação legal nos leva a acreditar ser a violência contra pessoa ou a

grave ameaça um meio para a execução do delito de roubo, quando se utiliza da

expressão mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Perceba a colocação da

palavra mediante, aqui empregada no sentido de apontar os meios utilizados na

prática da subtração.

A dúvida, no entanto, reside quando a violência contra pessoa ou a grave

ameaça é empreendida durante ou depois da subtração. O § lª do art. 157 do

Código Penal, cuidando do roubo impróprio, diz o seguinte:

§ lª Na mesma pena incorre quem, logo depois de

subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou

grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime

ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

A primeira indagação que surge é a seguinte: Se o agente, dando início a

uma subtração não violenta, vale dizer, a um crime de furto, é surpreendido no

interior da residência da vítima e, para assegurar a detenção da coisa que havia

selecionado, a agride, conseguindo fugir do local do crime, estaríamos diante de

um roubo próprio ou de um roubo impróprio? A finalidade da pergunta reside

no fato de tentarmos apurar o real significado da expressão logo depois, contida

no § 1 ª do art. 15 7 do Código Penal.

Para que seja facilitado o entendimento, é possível afirmar que, no que diz

respeito ao roubo próprio, houve no agente a intenção, o dolo de praticar, desde

o início, a subtração violenta (aqui abrangendo a violência contra pessoa ou

a grave ameaça como meio para a prática do roubo). Ao contrário, no roubo

denominado de impróprio, a finalidade inicialmente proposta pelo agente

era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se

transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito.

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