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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ALTERAÇÃO DE LIMITES. USURPAÇÃO

DE AGUAS E ESBULHO POSSESSÓRIO CAPÍTULO 8

Objeto material são as águas, entendidas, aqui, como parte do solo, isto é,

consideradas como imóveis. Nesse sentido, são as lições de Álvaro Mayrink da

Costa quando afirma:

"Objeto material da ação é o ato de desviar a massa líquida

alheia, que se constitui em águas no estado natural, fluentes ou

estagnadas, não importando que se trate de correntes contínuas

ou intermitentes, superficiais ou subterrâneas, correntes ou

paradas, públicas ou privadas. Não se incluem as res nullius".1º

3.3. Sujeito ativo e sujeito passivo

Crime comum com relação ao sujeito ativo, o delito de usurpação de águas

pode ser praticado por qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal não exige

qualquer qualidade ou condição especial do agente para a sua configuração.

Ao contrário, no que diz respeito ao sujeito passivo, somente o proprietário e

o possuidor é que podem figurar nessa condição, sendo, aqui, considerado como

próprio o delito em estudo, podendo, nesse caso, ser tanto uma pessoa física

quanto uma pessoa jurídica.

3.4. Consumação e tentativa

Crime formal, o delito de usurpação de águas se consuma no momento em

que ocorre o desvio ou o represamento de águas alheias, independentemente do

fato de ter o agente conseguido auferir proveito desse comportamento para si

ou para terceiro.

Tratando-se de crime plurissubsistente, sendo possível, pois, fracionar-se o

iter criminis, é perfeitamente admissível a tentativa.

3 . 5 . Elemento subjetivo

O tipo penal do inciso 1do§1" do art. 161 do estatuto repressivo, que prevê

o delito de usurpação de ág uas, somente pode ser praticado dolosamente, não

havendo previsão para a modalidade culposa. Assim, aquele que, culposamente,

vier a desviar o curso natural de águas alheias, praticará um comportamento

penalmente irrelevante, podendo, entretanto, se for o caso, ser responsabilizado

na esfera civil.

Além do dolo de desviar ou represar águas alheias, a doutrina majoritária

visualiza, ainda, outro elemento subjetivo que transcende ao dolo, vale dizer, o

chamado especial fim de agir, caracterizado pela finalidade do agente de levar a

efeito tais comportamentos em proveito próprio ou de terceiros.

COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito penal - Parte especial, p. 820.

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