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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CAPÍTULO 50

11.5. Agente "bom de papo"

Pode ocorrer a hipótese em que o agente, por exemplo, "especialista em

cantadas", convença a vítima a ter com ele qualquer tipo de relação sexual,

a exemplo da conjunção carnal, ou da prática de atos libidinosos. Para tanto,

utiliza de todos os "artifícios possíveis", simulando ser uma pessoa bem­

-sucedida financeiramente, e que essa condição lhe proporcionará, no futuro,

um conforto extraordinário.

A vítima, seduzida pelas promessas do agente, cede e com ele mantém a relação

sexual. Nesse caso, poderia o agente ser responsabilizado pelo delito tipificado

no art. 215 do Código Penal? A resposta só pode ser negativa. A ganância da

vítima, na verdade, é que fez com que se entregasse ao agente. Guardadas as

devidas proporções, poderiam aplicar, in casu, o raciocínio relativo à chamada

torpeza bilateral, estudada no delito de estelionato.

Aqui, agente e "vítima" queriam obter vantagens, tendo prevalecido o mais

"esperto", não se podendo cogitar de qualquer tipo de infração penal.

Como alerta Cezar Roberto Bitencourt:

"É indispensável que a vítima tenha sido ludibriada, iludida,

e não que se tenha entregue à prática libidinosa por rogos,

carícias ou na expectativa de obter alguma vantagem do

agente. Assim, não há como considerar ludibriada, fraudada ou

enganada a mulher que 'empresta' seu corpo para satisfazer

desej os sexuais de alguém na expectativa de receber, em troca,

bens materiais, ou simplesmente para a própria satisfação

dos mesmos instintos que impulsionam o suposto ofensor"9•

1 1 .6. Prescrição

A Lei nu 12.650, de 17 de maio de 2012, alterou o art. 111 do Código Penal,

prevendo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a

correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos

no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18

(dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, v. 4, p. 64.

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