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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGERJO GRECO

VOLUME 1 ll

Existe outro momento em que se pode visualizar a consumação do delito de

furto, vale dizer, o da destruição da coisa. Assim, ainda que o agente não tenha

a posse tranquila da coisa, se esta vier a ser destruída, inutilizada, danificada

ou mesmo ocultada, o furto restará consumado, e não tentado, pois que a coisa

deve ser devolvida da mesma forma com que foi subtraída, sem qualquer perda

patrimonial, total ou mesmo parcial.

Nesse sentido, esclarece Weber Martins Batista:

"Só há falar em posse tranquila das coisas, como condição

de consumação do furto, quando estas são recuperadas, na

totalidade. Se elas se perdem, ainda quando no ato de subtrair,

o crime consuma-se, porque houve diminuição patrimonial da

vítima".14

Assim, imagine-se a hipótese do agente que, logo depois de subtrair um veículo,

seja perseguido pela polícia e, durante a fuga, venha a colidi-lo, danificando o

automóvel. Aqui, embora, como se percebe, não tenha tido o agente a posse

tranquila sobre o bem, o furto restará consumado, pois a destruição, mesmo

que parcial, conduz ao raciocínio da consumação, uma vez ter havido, no caso

concreto, diminuição patrimonial.

A tentativa de furto é plenamente admissível, haja vista tratar-se de crime

material.

6. ELEMENTO SUBJ ETIVO

O delito de furto somente pode ser praticado dolosamente, não havendo

previsão legal para a modalidade culposa.

Além do chamado animus fu randi, ou seja, a vontade do agente dirigida à

subtração, há necessidade que esta se dê com a finalidade de ter a coisa alheia

móvel para si ou para outrem, visualizando-se, através dessa expressão (para si

ou para outrem), o chamado especial fi m de agir.

Caso a subtração da res não ocorra motivada por essa finalidade especial, o

fato será atípico, como na hipótese do equivocadamente denominado fu rto de

uso, onde o agente subtrai a coisa, momentaneamente, para usá-la, sendo sua

intenção devolvê-la posteriormente.

Não houve previsão legal para a modalidade culposa, não se podendo cogitar,

portanto, em furto culposo.

BATISTA. Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 51 .

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