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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRlO GREco VOLUME 111

Assim, imagine-se a hipótese do agente que tenha adquirido de um estranho

uma peça valiosíssima de museu e, depois da compra e da venda ilícita, o autor da

subtração tenha desaparecido. Não se pôde identificá-lo, inclusive, no inquérito

policial que tinha por finalidade a apuração do furto da mencionada peça. Nesse

caso, ainda deverá responder pela receptação o agente que adquiriu a peça do

autor da subtração, mesmo sendo ignorada a identidade deste último, não se

podendo, outrossim, condená-lo pelo cometimento do delito de furto.

Também poderá ser responsabilizado pela receptação o agente que, por

exemplo, adquirir a coisa de um inimputável, daquele que tem em seu benefício

uma imunidade penal de caráter pessoal etc.

Qualquer causa, na verdade, que tenha o condão de isentar de pena o autor

da subtração, seja afastando a culpabilidade ou mesmo a punibilidade, não

impedirá o reconhecimento da receptação.

Imagine-se a hipótese daquele que, a fim de sustentar seu vício, subtraia

de seu próprio pai um relógio, com a finalidade de vendê-lo para, em seguida,

adquirir certa quantidade de substância entorpecente. Para tanto, vai à procura

do agente que, mesmo sabendo sobre a origem do relógio, resolve adquiri-lo.

O comprador deverá, portanto, responder pela receptação, mesmo que aquele

que vendeu a coisa seja beneficiado com a imunidade penal de caráter pessoal

prevista no inciso II do art. 181 do Código Penal.

1 O . PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROC ESSO

A pena cominada à receptação simples (caput) é de reclusão, de 1 (um) a

4 (quatro) anos, e multa; para a receptação qualificada (§ 1u), reclusão, de 3 (três)

a 8 (oito) anos, e multa; e para a receptação culposa (§ 3u), detenção, de 1 (um)

mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

A ação penal será, como regra, de iniciativa pública incondicionada, devendo,

no entanto, ser observados os arts. 182 e 183 do Código Penal.

A competência, pelo menos inicialmente, para o processo e julgamento do

crime de receptação culposa será do Juizado Especial Criminal, tendo em vista a

pena máxima cominada em abstrato, vale dizer, um ano.

Será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo

nas hipóteses de receptação simples e culposa, uma vez que as penas mínimas

a elas cominadas não ultrapassam o limite determinado pelo art. 89 da Lei

nu 9.099 /95.

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