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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJo GREco

VOLUME Ili

O § 1 u do art. 733 do Código de Processo Civil, a seu turno, cuidando da

execução da sentença relativa ao pagamento de prestação alimentícia, assevera

que se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-ó a prisão pelo

prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Imagine-se a hipótese, portanto, em que o agente tenha permanecido preso

pelo prazo máximo de 3 (três) meses, em virtude de decisão proferida pelo juízo

no qual tramitava o processo de execução relativo ao seu débito alimentício, e

que, além disso, tenha também sido definitivamente condenado ao cumprimento

de uma pena de detenção, nos termos preconizados pelo preceito secundário do

art. 244 do Código Penal.

Nesse caso, poderia ocorrer a chamada detração? O art. 42 do Código Penal,

apontando as hipóteses nas quais seria possível a detração, esclarece, verbis:

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e

na medida de segurança, o tempo de prisão provisória,

no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa

e o de internação em qualquer dos estabelecimentos

referidos no artigo anterior.

Como se percebe, a prisão civil não se encontra no elenco previsto pelo

transcrito art. 42 do Código Penal. No entanto, como bem observado por René

Ariel Dotti,

"apesar da omissão do texto legal, a detração também opera

no caso da prisão civil, i.e., a decretada contra o devedor de

alimentos ou o depositário infiel, admitida pela CF (art. su, LXVII).

A lacuna tem sido resolvida favoravelmente pela doutrina [ ... ].

Em consequência, na execução da sentença condenatória pelo

crime de abandono material (CP, art. 244) ou de apropriação

indébita (CP, art. 168), deve ser abatido o tempo em que o réu

sofreu prisão civil decorrente do mesmo fato''.6

Dessa forma, apesar da natureza civil da mencionada prisão, entendemos pela

possibilidade de se levar a efeito a chamada detração, descontando-se da pena

aplicada ao condenado por abandono material o tempo em que permaneceu

preso por inadimplemento relativo à pensão alimentícia por ele devida.

10. 2 . Justa causa como elemento negativo do tipo

Como se verifica pela leitura do art. 244 do Código Penal, somente haverá o

delito de abandono material se não houver justa causa para que o agente não

proveja a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou

inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,

DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal - Parte geral, p. 606.

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