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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME III

para a consecução dos fins coletivos. As meretrizes (segundo

o tropo do padre Vieira) 'comem do próprio corpo', e essa

ignóbil caterva de profiteurs disputa bocados e nacos no prato

de tal infâmia.''1

Genial a passagem escrita pelo maior penalista que o Brasil já conheceu. Se

Hungria já se indignava com a existência do proxeneta tradicional, que diria ele

a respeito daquele que, como ocorre nos dias de hoje, explora nossas crianças

e adolescentes menores de 14 (catorze) anos? Esses, realmente, fazem parte da

escória da sociedade. Não se importam em macular sexualmente aqueles que

ainda se encontram em processo de desenvolvimento.

Aquele que pratica o lenocínio é conhecido como proxeneta. O proxenetismo,

em virtude das alterações ocorridas no Código Penal, abrange as cinco

figuras típicas constantes dos arts. 218, 218-8, 227, 228 e 229, que preveem,

respectivamente, os delitos de corrupção de menores, fa vorecimento da

prostituição ou de outra fo rma de exploração sexual de criança ou adolescente ou

de vulnerável (conforme nova rubrica que lhe foi conferida pela Lei n-0 12.978,

de 21 de maio de 2014), mediação para servir à lascívia de outrem,favorecimento

da prostituição ou outra fo rma de exploração sexual e casa de prostituição.

Inicialmente, vale ressaltar que, em sua redação original, o art. 218 do Código

Penal entendia como delito de corrupção de menores a conduta de corromper ou

fa cilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito)

anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou a

presenciá-lo. A nova redação constante do art. 218 do Código Penal mudou

significativamente seus elementos, uma vez que o tipo penal prevê o delito de

corrupção de menores quando o agente induz alguém menor de 14 (catorze)

anos a satisfazer a lascívia de outrem.

Assim, de acordo com a redação legal, podemos apontar os seguintes

elementos que integram a mencionada figura típica: a) a conduta de induzir

alguém; b) com a finalidade de satisfazer a lascívia de outrem.

O núcleo induzir é utilizado no sentido não somente de incutir a ideia na vítima,

como também de convencê-la à prática do comportamento previsto no tipo penal.

A vítima, aqui, é convencida pelo proxeneta a satisfazer a lascívia de outrem.

Por satisfazer a lascívia somente podemos entender aquele comportamento que

não imponha à vítima, menor de 14 (catorze) anos, a prática de conjunção carnal

ou outro ato libidinoso, uma vez que, nesses casos, teria o agente que responder

pelo delito de estupro de vulnerável, em virtude da regra constante do art. 29 do

Código Penal. que seria aplicada ao art. 217-A do mesmo diploma repressivo.

Assim, por exemplo, poderia o agente induzir a vítima a fazer um ensaio

fotográfico, completamente nua, ou mesmo tomar banho na presença de alguém,

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VIII, p. 267.

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