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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RocÉRJo GREco VOLUME 111

coluna vertebral; manutenção em posições bizarras para

ossificação de certas fraturas etc.); paralisias regionais ou

generalizadas; miastenias de várias causas etc. são casos em

que a pessoa não pode oferecer resistência. Às vezes, não

pode sequer gritar por socorro, seja pela grave debilidade,

seja pelas condições do local onde se encontre."5

Também há os casos em que o agente, por exemplo, almejando ter relações

sexuais com a vítima, faz com que esta se coloque em estado de embriaguez

completa, ficando, consequentemente, à sua disposição para o ato sexual. Se a

embriaguez for parcial e se a vítima podia, de alguma forma, resistir, restará

afastado o delito em estudo.

Verifica-se, nas situações elencadas pelo § 10· do art. 217-A do Código Penal,

a impossibilidade que tem a vítima de expressar seu consentimento para o ato,

devendo a lei, portanto, procurar preservar a sua dignidade sexual.

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

No que diz respeito ao sujeito ativo, quando a conduta for dirigida à conjunção

carnal, terá a natureza de crime de mão-própria, e comum nas demais situações,

ou seja, quando o comportamento for dirigido à prática de outros atos libidinosos;

crime próprio com relação ao sujeito passivo, uma vez que a lei exige que seja

a vítima menor de 14 (catorze) anos (caput), ou portadora de enfermidade ou

deficiência mental, que não tenha o necessário discernimento para a prática do

ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (§ 1 "); doloso;

comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente

gozar do status de garantidor); material; de dano; instantâneo; de forma vinculada

(quando disser respeito à conjunção carnal) e de forma livre (quando estivermos

diante de um comportamento dirigido a prática de outros atos libidinosos);

monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte e transeunte (dependendo

da forma como é praticado, o crime poderá deixar vestígios, a exemplo do coito

vagínico ou do sexo anal; caso contrário, será difícil a sua constatação por meio

de perícia, oportunidade em que deverá ser considerado um delito transeunte).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Em virtude da nova redação constante do Título VI do Código Penal, podemos

apontar como bens juridicamente protegidos pelo art. 217-A tanto a liberdade

quanto a dignidade sexual. Da mesma forma, como constava originalmente no

projeto que, após algumas modificações, se converteu na Lei n" 12.015, de 7 de

agosto de 2009, podemos apontar o desenvolvimento sexual também como bem

juridicamente tutelado pelo tipo penal em estudo.

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal, p. 209.

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