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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ÜANO CAPÍTULO 10

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é

culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos;

ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do posto

de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal

ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime

culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é

oficial, ser imposta a pena de reforma.

Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes

definidos nos arts. 262, 263, § § 1 ºe 2º, e 264, em benefício

do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer

a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos,

grau mínimo.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de quatro a dez anos.

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de

preservação permamente, mesmo que em formação, ou

utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou

ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único . Se o crime for culposo, a pena será

reduzida à metade.

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

bem especialmente protegido por lei, ato

administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,

instalação científi ca ou similar protegido por lei, ato

administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de 6

(seis) meses a 1 (um) ano de detenção, sem prejuízo da

multa.

10. 5 . Presença de mais de uma qualificadora

Pode ocorrer a hipótese em que se faça presente mais de uma qualificadora

relativa ao crime de dano. Assim, suponha-se que o agente, mediante o emprego

de explosivo, destrua patrimônio de empresa concessionária de serviço público,

causando prejuízo considerável à vítima. Nesse caso, estaríamos diante de três

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