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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ABAN DONO MATERJAL CAPÍTULO 76

Além disso, conforme preconiza o art. 1.696 do Código Civil, o direito à prestação

de alimentos é recíproco entre pais e fi lhos, e extensivo a todos os ascendentes,

recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em fa lta de outros.

Pode acontecer que o agente, mesmo sendo solvente, ou seja, tendo condições

de levar a efeito o pagamento do seu débito alimentício, querendo frustrar a

expectativa do alimentado, utilize expedientes que lhe servirão como "desculpa"

para o seu inadimplemento, razão pela qual, agindo dolosamente, poderá chegar

a ponto de abandonar injustificadamente o seu emprego ou fu nção, com a

fi nalidade de frustrar ou ilidir o pagamento da pensão alimentícia por ele devida.

Caso isso ocorra, ele será responsabilizado criminalmente nos moldes

preconizados pelo parágrafo único do art. 244 do Código Penal.

9. PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A pena cominada ao delito de abandono material é de detenção de 1 (um) a

4 (quatro) anos, e multa. Embora ainda esteja consignado na lei penal que

a multa será de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País, tal

dispositivo encontra-se revogado pelo art. 20. da Lei nu 7.209, de 11 de julho de

1984, que diz:

Art. zu. São canceladas, na Parte Especial do Código

Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do

Código Penal, quaisquer referências a valores de multas,

substituindo-se a expressão multa de por multa.

Dessa forma, aplica-se normalmente ao art. 244 do Código Penal o critério de

dias-multa, nos termos do art. 49 do mesmo diploma repressivo.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo,

tendo em vista a pena mínima cominada ao delito de abandono material, nos

termos do art. 89 da Lei nª 9.099 /95.

10. DESTAQUES

10. 1 . Prisão por inadimplemento de obrigação alimentícia e detração

penal

A Constituição Federal, por meio do inciso LXVII do seu art. 511, ressalvou

duas hipóteses de prisão civil dizendo:

LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do

responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável

de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

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