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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO CAPÍTULO 70

manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz

os declara casados.

Cuida-se, portanto, de um ato complexo, que exige a conjugação da

manifestação de vontade dos contraentes, com a declaração formal feita por

aquele que preside o ato.

Assim, depois de serem declarados casados pelo juiz, nesse exato momento o

delito se aperfeiçoa, consumando-se.

Será possível o reconhecimento da tentativa, haja vista que, uma vez iniciada a

cerimônia do casamento, pode a solenidade ser interrompida, por circunstâncias

alheias à vontade do agente, antes da declaração formal da casados, levada a

efeito pelo juiz presidente do ato.

6. ELEMENTO SUBJ ETIVO

O dolo é o elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do delito de

conhecimento prévio de impedimento, não existindo previsão para a modalidade

de natureza culposa.

7. MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

A conduta de contrair casamento pressupõe um comportamento comissivo

por parte do agente.

No entanto, não se descarta a possibilidade de ser praticado via omissão

imprópria, na hipótese de alguém, gozando do status de garantidor, dolosamente,

permitir que seja levado a efeito o matrimônio, mesmo sabendo da presença, no

caso concreto, de quaisquer das situações que se configuram em impedimento,

arroladas pelo art. 1.521 do Código Civil.

8. PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

O preceito secundário do art. 237 do Código Penal comina uma pena de

detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Tendo em vista a pena máxima cominada em abstrato, compete ao Juizado

Especial Criminal o processo e julgamento do delito de conhecimento prévio de

impedimento, de acordo com os arts. 60 e 61 da Lei n" 9.099/95, com as novas

redações que lhes fo ram dadas pela Lei n" l 1.313, de 28 de junho de 2006.

Será permitida, ainda, a confecção de proposta de suspensão condicional do

processo, nos termos preconizados pelo art. 89 da Lei n" 9.099/95.

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