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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

Assim, conforme se verifica por meio dos incisos 1 e II do art. 197 do diploma

repressivo, o constrangimento, exercido mediante violência ou grave ameaça,

deverá ser utilizado para que a vítima leve a efeito qualquer das condutas por

eles previstas.

Exercer deve ser entendido no sentido de praticar, realizar, desempenhar

etc. Arte, conforme esclarece Guilherme de Souza Nucci,

"é atividade manual, implicando em habilidade, aptidão

técnica; ofício é habilidade manual ou mecânica, socialmente

útil. Ambas podem ser remuneradas ou não. Profissão é

atividade especializada, material ou intelectual, exercida,

via de regra, mediante remuneração, demandando preparo

e devidamente regulamentada. Indústria é atividade de

transformação de materiais, conforme as necessidades

humanas, implicando em destreza e aptidão".1

O constrangimento pode ser dirigido, ainda, para que a vítima abra ou

feche o seu estabelecimento de trabalho, independentemente da natureza da

atividade que é exercida (comercial, industrial ou agrícola), ou participe de

parede ou paralisação. Parede diz respeito ao abandono coletivo de trabalho,

cuja regulamentação vem determinada pela Lei nl1 7.783/89. Paralisação de

atividade econômica é a cessação, temporária ou definitiva, de uma atividade

empresarial.

Dissertando sobre o tema, assevera Ney Moura Teles:

"O tipo do inciso II descreve dois resultados distintos. O

primeiro é a violação da liberdade de funcionamento de

estabelecimento onde se exerce qualquer trabalho. A vítima

abre ou mantém aberto ou fecha ou mantém fechado o

estabelecimento conforme a vontade do agente e não segundo

o seu desejo. Sua liberdade é anulada. Querendo abri-lo, é

impedida. Querendo fechá-lo, também.

O segundo é a participação da vítima em paralisação de

sua atividade econômica, movimento coletivo denominado

parede, no qual um grupo de empresários, comerciantes,

lojistas, enfim, proprietários de estabelecimentos resolvem,

em conjunto, paralisar suas atividades por motivos comuns.

É o chamado lockout. Na descrição típica do inciso II,

a conduta martiriza a liberdade de exercer atividade econômica

em estabelecimento onde se exerce qualquer trabalho lícito".2

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 753.

2 TELES, Ney Moura. Direito penal, v. 2, p. 525.

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