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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ÜUTRAS FRAUDES CAPÍTULO 22

Assim, imagine-se a hipótese daquele que vai tomar refeição em um

restaurante e somente depois de lhe ser entregue a conta percebe que não

possuía recursos suficientes para pagá-la, pois havia esquecido sua carteira.

Em virtude desse raciocínio, podemos concluir, como é característico das

hipóteses de fraude, que o dolo do agente deve surgir antes da obtenção da

vantagem, mantendo, no caso em exame, a vítima em erro, pois acredita que

será paga pelos serviços prestados, quando na verdade isso não ocorrerá.

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

As condutas previstas no tipo penal do art. 176 do estatuto repressivo

pressupõem um comportamento comissivo. No entanto, é possível a formulação

da hipótese na qual o agente, na qualidade de garantidor, podendo, dolosamente,

nada faz para impedir a lesão patrimonial sofrida pela vítima.

Assim, imagine-se a hipótese em que um segurança, contratado por um

restaurante, indignado com o tratamento que vem recebendo de seu patrão,

perceba a presença de um agente conhecido pelos golpes que aplica em casas

do gênero, onde se alimenta e bebe fartamente e, depois, vai embora sem pagar

a conta. O segurança, já sabendo de antemão que seu patrão seria vítima do

delito em estudo, querendo causar-lhe esse prejuízo, não impede que o agente

pratique, normalmente, o golpe a que estava acostumado, fartando-se com a

refeição oferecida. O segurança, na qualidade de garantidor, conforme a alínea b

do § 2" do art. 13 do Código Penal, responderá pelo resultado que devia e podia,

mas não tentou evitar, vale dizer, o delito tipificado no art. 176 do Código Penal,

praticando a infração penal mediante sua omissão imprópria.

8. PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO,

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PERDÃO JUDICIAL

O preceito secundário do art. 176 do Código Penal comina uma pena de

detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

A ação penal, de acordo com a determinação contida em seu parágrafo único,

é de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido.

Poderá ser aplicada a imunidade penal de caráter pessoal prevista no art. 181

do Código Penal, com as ressalvas contidas no art. 183 do mesmo diploma

repressivo.

O processo e o julgamento do delito tipificado no art. 176 do Código Penal

serão, pelo menos inicialmente, de competência do Juizado Especial Criminal,

haja vista que a pena máxima a ele cominada não ultrapassa o limite previsto

pelo art. 61 da Lei n" 9.099/95.

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