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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 48

Dos CRIMES CONTRA A

DIGNIDADE SEX UAL

1 . INTRODUÇÃO

O Título VI do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei n°-12.015, de

7 de agosto de 2009, passou a prever os chamados Crimes contra a dignidade

sexual, modificando, assim, a redação anterior constante do referido Título, que

previa os Crimes contra os costumes.

A expressão crimes contra os costumes já não traduzia a realidade dos bens

juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI

do Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas

deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas,

sim, a tutela da sua dignidade sexual.

A dignidade sexual é uma das espécies do gênero dignidade da pessoa humana.

logo Wolfgang Sarlet, dissertando sobre o tema, esclarece que a dignidade é:

"a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que

o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte

do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um

complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a

pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante

e desumano, como venham a lhe garantir as condições

existenciais mínimas para uma vida saudável, além de

propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável

nos destinos da própria existência e da vida em comunhão

com os demais seres humanos".1

O nome dado a um título ou mesmo a um capítulo do Código Penal tem o

condão de influenciar na análise de cada figura típica nele contida, pois, mediante

uma interpretação sistêmica ou mesmo de uma interpretação teleológica, em

que se busca a finalidade da proteção legal, pode-se concluir a respeito do bem

que se quer proteger, conduzindo, assim, o intérprete, que não poderá fugir às

SARLET, lngo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, p. 60.

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