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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS CAPÍTULO 9

comportamento, em face da exclusão do elemento normativo indevidamente,

contido no tipo penal do art. 162.

O item 58 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal,

buscando esclarecer o delito de supressão ou alteração de marcas em anim ais,

principalmente tentando traçar a sua distinção para com o crime de furto, afirma:

Também constitui crime de usurpação o fa to de suprimir ou

alterar marca ou qualquer sinal indicativo de propriedade

em gado ou rebanho alheio, para dele se apropriar no todo

ou em parte. Não se confunde esta modalidade de usurpação

com o abigeato, isto é, o fu rto de animais: o agente limita-se

a empregar um meio fra udulento (supressão ou alteração de

marca ou sinal) para irrogar-se a propriedade dos animais. Se

esse meio fra udulento é usado para dissimular o anterior fu rto

dos animais, já não se tratará de usurpação: o crime contin uará

com o seu nomen juris, isto é, furto.

Nélson Hungria, na mesma linha de raciocínio, preleciona:

"Diferencia-se ele do fu rto, porque não há subtração da res; da

apropriação indébita (ainda quando o gado ou rebanho esteja

confiado ao agente), porque ainda não há efetiva apropriação; do

estelionato, porque à fraude, que o informa, não se segue a efetiva

captação do lucro ilícito. Se a supressão ou alteração da marca

ou sinal é meio para dissimular o fu rto anterior, ou assegurar o

continuado êxito de uma apropriação indébita, ou tiver servido

como ardil num estelionato, qualquer desses crimes absorverá

o de que ora se trata, segundo a regra ubi major minar cessat".5

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum com relação ao sujeito ativo e próprio no que diz respeito ao

sujeito passivo; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria,

desde que o agente goze do status de garantidor) ; de mera conduta; de forma livre;

instantâneo (pois a sua consumação ocorre no exato instante em que é realizada

a supressão ou alteração da marca ou sinal indicativo de propriedade em gado ou

rebanho alheio) ; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Ao contrário das outras modalidades de usurpação, nas quais se tinha por

bem jurídico a propriedade e a posse de bem imóvel, no tipo penal do art. 162

do diploma repressivo busca-se proteger a propriedade e a posse de gado ou

rebanho alheio.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 98.

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