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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME III

Para que ocorra o delito em estudo, é necessário que o agente esteja

praticando a conjunção carnal ou outro ato libidinoso na presença de menor

de 14 (catorze) anos. Inicialmente, pela redação do artigo em estudo, podemos

concluir que, na primeira hipótese, embora o agente não tivesse induzido o

menor a presenciar o ato sexual que estava sendo realizado, sabia que este a

tudo assistia e, em virtude disso, permite que ali permaneça, pois isso também é

uma forma de satisfazer a sua própria libido, ou mesmo a de outrem.

Assim, a presença do menor, que a tudo assiste, é um motivo também de

prazer sexual para o agente. É mais uma maneira de exteriorizar sua libido.

Saber que está sendo assistido pelo menor estimula o agente na prática dos atos

sexuais, pois isso também lhe dá prazer.

Por outro lado, o artigo menciona também que o menor de 14 (catorze) anos,

embora não realize nenhum ato de natureza sexual, é induzido pelo agente

a presenciar, a assistir a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

O núcleo induzir nos dá a ideia de que o agente havia convencido o menor a

presenciar os atos sexuais.

No tipo penal em estudo, o que podemos entender por lascívia?

Conforme lições de Noronha, "lascívia é sinônimo de sensualidade, luxúria,

concupiscência e libidinagem".1 Assim, aquele que permite que um menor

de 14 (catorze) anos presencie a prática de atos sexuais (conjunção carnal

ou outro ato libidinoso), ou mesmo que o induz a presenciá-lo, deve ter por

finalidade uma dessas características apontadas por Noronha, pois, caso isso

não ocorra, isto é, ausente essa finalidade especial exigida pelo tipo, o fato

deverá ser considerado como atípico.

De acordo com a redação legal, a finalidade do agente, ao permitir ou a

induzir que o menor assista a prática dos atos sexuais pode ser tanto dirigida à

satisfação da sua própria lascívia, como a de terceiros. Pode ocorrer que alguém

se satisfaça sexualmente em saber que o menor de 14 (catorze) anos assiste,

por exemplo, à prática da conjunção carnal. Nesse caso, pode ser até mesmo

uma terceira pessoa, que não esteja participando dos atos sexuais que estão

sendo presenciados pelo menor de 14 (catorze) anos. Seu voyeurismo, sua "tara

sexual" pode se resumir ao fato de saber que aquela pessoa vulnerável assiste

ao ato sexual praticado por outro.

2. CLASSI FICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum com relação ao sujeito ativo, e próprio no que diz respeito ao

sujeito passivo, pois somente o menor de 14 (catorze) anos pode figurar nessa

condição; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na

hipótese de o agente gozar do status de garantidor, nos termos do § 2º- do art. 13

NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 219.

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